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1001419-03.2026.8.26.0495

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Registro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001419-03.2026.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maristela Neves da Conceição - DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: (I) DECLARAR indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; (II) CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido; (III) CONDENAR a ré em obrigação de fazer, consistente em aplicar a sistemática de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, nos pagamentos futuros de Bonificação por Resultados (BR) realizados de forma acumulada ou em atraso em relação à parte autora, abstendo-se de reter o Imposto de Renda pelo regime de caixa sobre o valor global de tais verbas; (IV) DECLARO que os valores de Bonificação por Resultados discutidos nestes autos correspondem a períodos anuais de avaliação e que, para o cálculo do imposto de renda incidente sobre cada um dos pagamentos, deverá ser considerada a quantidade de doze meses referente ao respectivo exercício. Os valores devidos serão elaborados por cálculos simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido pela prescrição, atualizados a partir de cada vencimento, bem como serão remunerados por juros moratórios, estes desde o trânsito em julgado da sentença. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a serem adotados são os seguintes: 1) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança (Tema 810 do STF); 2) De 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa Selic (EC 113/21); 3) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Registro, 03 de setembro de 2026. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE PIRES (OAB 409792/SP)

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