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1001419-03.2021.5.02.0008

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001419-03.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: DANIELA CABELLEIRA FRITOLI RECLAMADO: GRAFICA E EDITORA GRAFNORTE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cff6d08 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 87ebafa: a parte exequente requer a reavaliação do imóvel cujo leilão retornou negativo, pelo valor de mercado, a autorização para venda por iniciativa particular intermediada por corretores credenciados, e a fixação de condições facilitadas para a alienação, estipulando preço mínimo de 50% da nova avaliação e possibilidade de pagamento parcelado. Passa-se à análise. A atenta leitura do feito, revela que o imóvel já foi objeto de penhora e avaliação anteriormente (ID 606973f e anexos), a cujo teor integralmente me reporto. O leilão retornou negativo, ante a falta de lanço (ID 8b10104). Quanto à alegação da parte autora de que "[...] a avaliação constante nos autos encontra-se desconectada da realidade de mercado atual e o valor e nítido fator inibidor de propostas, tornando o bem pouco atraente a potenciais compradores, o que atrasa a prestação jurisdicional e a satisfação do crédito" (ID 87ebafa), observa-se que foi lançada de forma genérica pela parte, sem qualquer embasamento em prova nos autos. Consigne-se que a avaliação constante dos autos foi realizada por Oficial de Justiça habilitado para tanto, o qual fundamentou o valor sob o critério de pesquisa de valor médio de mercado imobiliário (ID 606973f). Registre-se ainda que o leilão realizado já consignou a possibilidade de lance mínimo de 50% do valor da avaliação (ID 6e57c7e e ID 30af220), valor este que, em retrospectiva, poderia inclusive resultar em nulidade de arrematação, posto que há coproprietário não executado, titular de 50% do bem, Sr. CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA (ID e994d98), cuja reserva sob o valor da avaliação, na forma do art. art. 843 do CPC, poderia corresponder à integralidade do valor da arrematação, caso arrematado pelo mínimo autorizado, resultando em inexistência de remanescente para quitação da execução e assim nulidade do ato. Ademais, especificamente quanto ao pedido de autorização para alienação por iniciativa particular, esta não pode ser realizada na forma requerida pela parte, posto que deve observar os requisitos da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que envolvem ao menos dois resultados negativos de leilão, a realização obrigatória por intermédio dos leiloeiros judiciais credenciados no TRT-2, dentre outros pontos (art. 746 e ss. da CNC/2026). Diante do exposto, indefere-se nova remessa do veículo para hasta pública, bem como o pedido de alienação por iniciativa particular, pelos motivos acima expostos, destacando-se que, mesmo em condições vantajosas para arrematantes, o bem não despertou interesse. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CABELLEIRA FRITOLI

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