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1001418-98.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível

    Processo 1001418-98.2026.8.26.0533 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Nidia Wiezel Leme dos Reis - - Osvaldo Batista dos Reis - DECIDO. A pretensão não comporta processamento, por ausência de interesse processual, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 17 do CPC). A produção antecipada de prova, tal como delineada nos arts. 381 a 383 do CPC, presta-se à documentação de fato cuja verificação, tendo em linha de conta o fundado receio de que se torne difícil ou impossível, reclame antecipação, ou que possa viabilizar autocomposição ou justificar o ajuizamento de futura demanda. Não se destina, contudo, a antecipar juízo sobre a capacidade civil da pessoa, nem sobre as consequências jurídicas dos fatos, matéria expressamente vedada a este procedimento (art. 382, §2º, do CPC) e reservada à ação de curatela (arts. 747 e seguintes do CPC c/c arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e Lei nº 13.146/2015). No caso, o requisito do fundado receio (art. 381, I) não se faz presente. O periciando conta atualmente com dezesseis anos de idade completos, e o quadro clínico-funcional que se pretende documentar, próprio de pessoa em pleno desenvolvimento, é, por natureza, evolutivo e sujeito a alteração ao longo do período que antecederá a maioridade. A perícia tecnicamente útil à eventual futura curatela é aquela contemporânea a ela, e não a colhida com antecedência, cujo resultado, além de sujeito a defasagem, não retrataria o estado da pessoa ao tempo em que a proteção jurídica se mostrar efetivamente necessária. Não há, pois, risco de perecimento da prova a justificar sua antecipação a documentação clínica pretérita, ademais, já se encontra encartada aos autos. Tampouco se vislumbra utilidade atual na medida. Enquanto vigente o poder familiar, os genitores representam e assistem o adolescente nos atos da vida civil, inexistindo, no presente, a lacuna de representação que a inicial invoca como perigo a prevenir. A alegada finalidade de organização patrimonial familiar inclusive futura doação de bens e resguardo da legítima dos demais descendentes traduz interesse dos próprios requerentes, estranho ao objeto protetivo que se atribui à demanda, e não confere ao periciando necessidade atual de prova antecipada. Nessa senda, o que se pretende é, em verdade, antecipar perícia própria de ação de curatela ainda inexistente, e cuja necessidade sequer se pode afirmar desde logo, subtraindo-se ao juízo natural dessa futura demanda a valoração da prova em seu momento adequado. Ausente o fundado receio e a utilidade atual, falece aos requerentes interesse processual. Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes. Sem honorários, ante a ausência de angularização. Após, cumpridas as formalidades legais e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência ao M.P. - ADV: LUCAS MORAES FOLSTER (OAB 331469/SP), LUCAS MORAES FOLSTER (OAB 331469/SP)

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