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1001418-63.2023.4.06.3809

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 1001418-63.2023.4.06.3809/MG RECORRIDO: SONIA MARIA VENANCIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG183023) ADVOGADO(A): ALEX RIBEIRO SILVA (OAB MG189596) DESPACHO/DECISÃO 1. O caso envolve a concessão de aposentadoria por idade rural. Alega a recorrente que a aptidão dos documentos do cônjuge empregado rural como início de prova material, não exige anotação em CTPS da segurada, tampouco o ajuizamento de reclamação trabalhista ou a provocação da fiscalização do trabalho. 2. A Turma Recursal entendeu que (evento 58): "(...) 6. O CNIS do marido da autora mostra que, no período de interesse neste processo, ele teve sua vida pautada pelo trabalho como empregado, com vínculos anotados na carteira de trabalho. E a normal anotação da CTPS para os empregados foi também informada pela testemunha da autora em audiência, pois a testemunha informou que teve sua carteira assinada, como também ocorreu com o marido da demandante. Assim, é causar estranheza a alegação de não assinatura da carteira da recorrente. 7. Não se pode presumir vínculos de emprego e, caso a autora tivesse realmente sido empregada, deveria ter acionado a fiscalização do trabalho ou ajuizado uma ação trabalhista para ter anotada sua CTPS, mas disso não cuidou. 8. A suposição de que a autora sempre foi rural não é correta. Veja-se que a certidão de casamento dela não faz menção à profissão de lavradores. Ela foi qualificada como doméstica e o cônjuge como motorista. E o cargo do marido a partir de 2016 foi de "administrador". (...)" 3. O acórdão recorrido delineou com clareza a particularidade do caso concreto, apta a afastar a aplicação dos precedentes citados no incidente (Súmula 6 e Tema 327/TNU) e a justificar a adoção de solução diversa. 4. Ademais, há paradigmas transcritos no recurso do TRF3 e TRF4 que não servem para comprovar a alegada divergência, vez que são alheios à jurisdição dos Juizados Especiais (Questões de Ordem ns. 3 e 5/TNU). 5. As razões recursais implicam reexame de matéria de fato acerca da comprovação da atividade em regime de economia familiar, óbice da Súmula 42/TNU. 6. Sendo assim, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional interposto por SONIA MARIA VENANCIO DE SOUZA(Evento 81), com fundamento no art. 14, inciso V do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). Intime-se.

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