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1001417-97.2026.5.02.0609

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001417-97.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: VIVIANE DE LIMA SANTOS RECLAMADO: DROGARIA ROSADA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97ad581 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, declarar rescindido o contrato havido entre as partes em 09.10.2025, por falta grave patronal e condenar a 1ª reclamada no pagamento de: saldo salarial de 09 dias;aviso prévio de 75 dias e sua projeção no cômputo do período da prestação de serviços;13º salário proporcional de 2026 (11/12);férias vencidas 2025/2026 e proporcionais 2026/2027 (11/12), acrescidas do terço constitucional;diferenças de Fundo de Garantia sobre salários e verbas rescisórias (exceto férias) + multa de 40% sobre a sua totalidade;multa dos artigos 477 e 467 da CLT;indenização pelo intervalo intrajornada. Tudo a se apurar no momento oportuno. Possuem caráter salarial as verbas deferidas sob os números 1, 3. A 1ª reclamada deverá anotar a baixa na Carteira de Trabalho da parte autora e entregar o Termo de Rescisão e comprovante de dispensa, conforme fundamentação. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. A atualização monetária deverá ocorrer com a aplicação: a) do IPCA-E na fase pré-judicial, com incidência de juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC,(juros e correção monetária); e c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do referido artigo 406, do CC. Custas pela 1ª reclamada sobre o valor ora arbitrado em R$50.000,00, no importe de R$1.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE LIMA SANTOS

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