Publicações do processo

1001417-74.2025.8.11.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1001417-74.2025.8.11.0078. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por NATALIA RODRIGUES SOARES em face da sentença terminativa constante de Num. 237104094, visando o reconhecimento de manifesto erro de fato/material e a anulação do decisum que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta ausência à audiência de conciliação, oportunidade em que sustenta que compareceu pontualmente ao ato realizado por videoconferência no dia 27/05/2026, conforme certificado no termo de Num. 235126733 e registrado na mídia audiovisual de Num. 235134255, pugnando pelo acolhimento com efeitos infringentes para determinar o regular prosseguimento da demanda e o afastamento da condenação em custas (Num. 241700749). Os reclamados NU PAGAMENTOS S.A. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, por sua vez, apresentaram contrarrazões sustentando a inadmissibilidade e o descabimento dos embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, asseverando o caráter protelatório do recurso e a intenção indevida de rediscussão do mérito do julgado, requerendo a manutenção integral da sentença terminativa proferida (Num. 242818422 e Num. 242961609). É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos e próprios, nos moldes do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à embargante. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se a ocorrência de manifesto erro de fato na prolação da sentença terminativa de Num. 237104094, que extinguiu o feito com base no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sob a premissa de que a reclamante teria deixado injustificadamente de comparecer à audiência conciliatória. Com efeito, o termo de audiência de conciliação de Num. 235126733, lavrado em 27/05/2026 pela conciliadora do CEJUSC, atesta expressamente a presença virtual da autora NATALIA RODRIGUES SOARES, devidamente acompanhada de sua procuradora, momento em que inclusive requereu a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor dos réus ausentes. A efetiva participação da embargante resta igualmente corroborada pela gravação audiovisual acostada ao feito sob o Num. 235134255. Resta, portanto, induvidoso o equívoco na fundamentação que embasou o decreto extintivo, impondo-se a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos aclaratórios para corrigir o erro fático/material, desconstituir o provimento anterior e possibilitar o regular andamento do processo. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos modificativos/infringentes, para o fim de anular e tornar sem efeito a r. sentença de Num. 237104094, afastando a condenação em custas processuais imposta à parte autora, e determinar o regular prosseguimento do feito. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento do mérito da demanda. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 976/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.