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1001417-61.2025.5.02.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001417-61.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ANTONIO MOACIR CARREIRO DA MOTA RECLAMADO: JN PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f2b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se: - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho, ante a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; e - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. M. C. M. em face de JN PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS EM GERAL LTDA (1ª reclamada) e MUNTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (2ª reclamada), para, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, condená-las ao pagamento dos seguintes títulos, nos termos da fundamentação: salário de junho de 2025, saldo de salário de julho de 2025 (14 dias), aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.516/2011, 13º salário proporcional de 2025 (1/12), 13º salário indenizado de 2025 (1/12), férias proporcionais de 2025 + 1/3 (1/12), férias proporcionais indenizadas de 2025 + 1/3 (1/12) e FGTS+40%.multa prevista no art. 477 da CLT, correspondente ao valor do último salário base do reclamante.horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao autor, observados os seguintes parâmetros: a)-adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, aplicação do adicional legal de 50% (de segunda a sexta); b)- divisor 220; c)-evolução salarial; d)-base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); e)-período de fechamento da folha de pagamento; f)-reflexos em descanso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, 13º salários e FGTS + 40%. Observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (TST – IRR 10169-57.2013.5.05.0024).25 minutos diários a título de intervalo intrajornada, por cinco dias na semana, com adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, com aplicação do adicional legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas, tendo em vista sua natureza indenizatória. O cálculo das horas suplementares observará os diasefetivamente trabalhados, a globalidade salarial, adicional legal de 50% ou adicional normativo superior na vigência dos instrumentos coletivos, quando já juntados aos autos e o divisor 220.indenização equivalente ao vale-transporte no valor despendido de R$ 20,40 por dia útil laborado no período contratual. Defere-se o desconto de 6% quando da apuração das diferenças de vale transporte.multa normativa no percentual de 10% do piso da categoria (R$ 266,47) por obrigação convencional violada (horas extras e alimentação), totalizando 2 (duas) infrações no importe de R$ 532,94.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer: - A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, fazendo-se constar anotação com data de admissão em 02/06/2025 na função de pedreiro (CBO 7152-10) e salário de R$ 6.600,00. Quanto à data de saída, deverá ser observada a projeção do aviso prévio indenizado, fixando-se a data de término contratual em 13/08/2025. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em cinco dias da juntada da CTPS aos autos e intimação para tanto, após trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, caso em que a providência será tomada pela Secretaria da Vara, que deverá se abster de efetuar qualquer anotação no sentido de que esta está sendo realizada em decorrência de decisão judicial, sem prejuízo da aplicação de multa. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. - No prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, além da indenização de 40% do FGTS (a incidir sobre a globalidade dos depósitos) na conta vinculada do autor (art. 18 e 26, P.U da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento, autorizada a dedução dos valores eventualmente já levantados pelo reclamante. Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, o reclamante ou o seu patrono constituído nos autos poderá denunciar aos órgãos competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, INSS e Ministério Público do Trabalho) as irregularidades constatadas, munidos de cópias das peças processuais, inclusive da presente sentença, à qual confiro força de ofício. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazolegal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MOACIR CARREIRO DA MOTA

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001417-61.2025.5.02.0018 RECLAMANTE: ANTONIO MOACIR CARREIRO DA MOTA RECLAMADO: JN PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f2b40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se: - EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários do contrato de trabalho, ante a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho; e - PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por A. M. C. M. em face de JN PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E OBRAS EM GERAL LTDA (1ª reclamada) e MUNTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (2ª reclamada), para, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, condená-las ao pagamento dos seguintes títulos, nos termos da fundamentação: salário de junho de 2025, saldo de salário de julho de 2025 (14 dias), aviso prévio indenizado de 30 dias, nos termos da Lei nº 12.516/2011, 13º salário proporcional de 2025 (1/12), 13º salário indenizado de 2025 (1/12), férias proporcionais de 2025 + 1/3 (1/12), férias proporcionais indenizadas de 2025 + 1/3 (1/12) e FGTS+40%.multa prevista no art. 477 da CLT, correspondente ao valor do último salário base do reclamante.horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico ao autor, observados os seguintes parâmetros: a)-adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, aplicação do adicional legal de 50% (de segunda a sexta); b)- divisor 220; c)-evolução salarial; d)-base de cálculo consoante Súmula 264, TST (globalidade salarial); e)-período de fechamento da folha de pagamento; f)-reflexos em descanso semanal remunerado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado, 13º salários e FGTS + 40%. Observe-se que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS (TST – IRR 10169-57.2013.5.05.0024).25 minutos diários a título de intervalo intrajornada, por cinco dias na semana, com adicional convencional e, na ausência da norma coletiva, com aplicação do adicional legal de 50%, sem reflexos em outras parcelas, tendo em vista sua natureza indenizatória. O cálculo das horas suplementares observará os diasefetivamente trabalhados, a globalidade salarial, adicional legal de 50% ou adicional normativo superior na vigência dos instrumentos coletivos, quando já juntados aos autos e o divisor 220.indenização equivalente ao vale-transporte no valor despendido de R$ 20,40 por dia útil laborado no período contratual. Defere-se o desconto de 6% quando da apuração das diferenças de vale transporte.multa normativa no percentual de 10% do piso da categoria (R$ 266,47) por obrigação convencional violada (horas extras e alimentação), totalizando 2 (duas) infrações no importe de R$ 532,94.Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme a fundamentação. Defere-se os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno, ainda, a 1ª ré nas seguintes obrigações de fazer: - A 1ª reclamada deverá anotar a CTPS do reclamante, fazendo-se constar anotação com data de admissão em 02/06/2025 na função de pedreiro (CBO 7152-10) e salário de R$ 6.600,00. Quanto à data de saída, deverá ser observada a projeção do aviso prévio indenizado, fixando-se a data de término contratual em 13/08/2025. A obrigação de fazer deverá ser cumprida em cinco dias da juntada da CTPS aos autos e intimação para tanto, após trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, caso em que a providência será tomada pela Secretaria da Vara, que deverá se abster de efetuar qualquer anotação no sentido de que esta está sendo realizada em decorrência de decisão judicial, sem prejuízo da aplicação de multa. Na inércia, proceda a Secretaria a anotação, sem prejuízo da multa arbitrada. - No prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão, além da indenização de 40% do FGTS (a incidir sobre a globalidade dos depósitos) na conta vinculada do autor (art. 18 e 26, P.U da Lei nº 8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento, autorizada a dedução dos valores eventualmente já levantados pelo reclamante. Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, o reclamante ou o seu patrono constituído nos autos poderá denunciar aos órgãos competentes (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/SP, INSS e Ministério Público do Trabalho) as irregularidades constatadas, munidos de cópias das peças processuais, inclusive da presente sentença, à qual confiro força de ofício. Honorários advocatícios pela parte reclamante de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, excluídos da base de cálculo os pedidos parcialmente acolhidos, sendo suspensa a exigibilidade enquanto não demonstrada a superação da situação de insuficiência econômica, observado o prazolegal. A liquidação deverá ser realizada por meio de cálculos, respeitados os critérios da fundamentação e os termos da petição inicial, que servem como balizas da condenação (arts. 141 e 492 do CPC). Esclareço que não há limitação ao valor da causa, o qual resulta de mera estimativa da parte. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (2% sobre o valor atribuído à condenação), calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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