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1001417-30.2025.5.02.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1001417-30.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO PAULITEC-AGIS - PONTE TRIBUNA SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. OSWALDO TAVARES BARBOSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATSum 1001417-30.2025.5.02.0481 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSORCIO PAULITEC-AGIS - PONTE TRIBUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b81dfc5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Considerando-se que o parágrafo 2º do art. 879 da CLT estabelece que as partes deverão apresentar impugnação fundamentada sobre os cálculos com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, o que não fez o reclamante no prazo que lhe foi conferido, reputo corretos os cálculos da reclamada. Não obstante, acolho as impugnações ofertadas pela reclamada sob Id 0a1a25b e, HOMOLOGO os cálculos Id 8e66aa1, a fim de fixar os valores devidos pela reclamada nos seguintes termos: Principal: R$5.037,74 Juros de mora sobre o principal: R$171,95 Honorários advocatícios ao patrono do reclamante: R$520,97 Honorários periciais: R$2.571,50 Valores atualizados até 04.08.2026 pela taxa Selic. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$138,14, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$489,97. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Com base no extrato Id 2e61c66, o valor atualizado do depósito recursal, projetado para 03/09/2026, é de R$5.329,50. Nesse sentido e com base na planilha de atualização elaborada pela secretaria nesta data (Id fd048a8), determino: Libere-se ao reclamante o valor total de seu crédito, R$5.122,21. Expeça-se alvará. Sem prejuízo, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento do saldo remanescente, R$3.518,53, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e cadastro de seus dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (DARF), no prazo assinalado. No silêncio, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Argos Poupa Convênios ao GAEPP (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB) em face de CONSORCIO PAULITEC-AGIS - PONTE TRIBUNA, CNPJ: 52.281.923/0001-62. Int. SAO VICENTE/SP, 04 de setembro de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA

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