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TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001417-07.2026.8.13.0362/MG AUTOR: ADRIANO COTA DE LIMA ADVOGADO(A): LIDIANE FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB MG201157) DECISÃO Trata-se de expediente de urgência protocolado em sede de Plantão Judiciário por Adriano Cota de Lima nos autos da ação de obrigação de fazer em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de João Monlevade/MG. Relata o requerente que a tutela de urgência foi regularmente deferida pelo Juízo de origem no evento n. 22.1, determinando que a ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., procedesse ao restabelecimento da conta comercial de Instagram @vagas_monlevade (vinculada ao plano Meta Verified e utilizada para a divulgação de vagas de emprego) no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da determinação de preservação integral de dados do perfil comercial. Aduz o autor que, malgrado a regular intimação do réu, houve o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, permanecendo o perfil indisponível, o que vem agravando sensivelmente os prejuízos de ordem empresarial e social suportados. Em razão disso, peticiona no presente plantão (33.1) requerendo: a) a majoração das astreintes e do limite máximo da multa fixada; b) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) a fixação de novo prazo exíguo para reativação; e d) a adoção de medidas coercitivas atípicas destinadas a compelir a ré ao adimplemento. É o relatório do essencial. Decido. O plantão judiciário possui natureza de excepcionalidade, vocacionando-se estritamente à apreciação de medidas de comprovada urgência e inadiáveis que, sob hipótese alguma, possam aguardar a abertura do expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou de sofrimento de lesão grave e irreparável. No entanto, o exercício da jurisdição plantonista é balizado por limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, visando justamente resguardar o princípio do juiz natural e obstar que o plantão seja utilizado de forma transversa como sucedâneo recursal ou instância revisora de decisões pretéritas. Nessa senda, a Resolução n. 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o regime de plantões em primeiro e segundo graus de jurisdição, dispõe expressamente em seu artigo 1º, § 1º: “§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.” No caso vertente, constata-se que a pretensão material alegada como urgente, qual seja, a reativação do perfil da rede social Instagram @vagas_monlevade, já foi devidamente apreciada, acolhida e deferida pelo juízo natural da causa, no expediente regular (22.1). O pleito ora deduzido pelo autor (33.1) cinge-se, em verdade, à execução incidental da liminar outorgada, insurgindo-se contra o seu descumprimento por parte da empresa ré e requerendo o recrudescimento das medidas coercitivas, tais como a majoração de multa diária, aplicação de penalidade processual civil e instituição de medidas atípicas. A alteração de parâmetros sancionatórios e a aplicação de medidas coercitivas complementares pressupõem uma análise aprofundada da conduta processual das partes e do próprio histórico da lide, cuja cognição é exclusiva do juízo competente pelo processamento da causa principal. Refoge totalmente à competência do juízo plantonista a reforma ou a complementação de decisão já lavrada pelo magistrado originário. Admitir o exame dessas medidas no plantão importaria em flagrante usurpação de competência do juiz natural e subversão das regras de organização judiciária. Ademais, tratando-se de processo em curso perante o Juizado Especial Cível, incide também o óbice previsto no art. 1º, VIII, da Resolução CNJ n. 71/2009, o qual limita a atuação do plantão nas causas dos Juizados Especiais estritamente às matérias urgentes catalogadas nos incisos anteriores da referida norma, dentre as quais não se enquadra a majoração incidental de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. A via correta para denunciar o descumprimento e vindicar o agravamento das medidas indutivas é o próprio juízo de origem, detentor da competência funcional para a execução de seus próprios julgados, durante o expediente regular forense. Posto isso, com fundamento no art. 1º, § 1º e VIII, da Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, DEIXO DE APRECIAR o pedido de majoração de multa e adoção de medidas coercitivas atípicas formulado por Adriano Cota de Lima no evento n. 33.1, devendo a parte deduzir sua pretensão perante o Juízo natural da causa no expediente ordinário. Transcorrido o período de plantão, proceda-se ao imediato encaminhamento deste expediente ao Juizado Especial Cível da Comarca de João Monlevade, conforme determina o art.7º, § 2º, da Resolução n. 71/2009 do CNJ, a fim de que seja processado como de direito. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada para ciência. Cumpra-se. Rio Piracicaba, 07 de setembro de 2026.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de João Monlevade
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001417-07.2026.8.13.0362/MG AUTOR: ADRIANO COTA DE LIMAADVOGADO(A): LIDIANE FAGUNDES DE OLIVEIRA (OAB MG201157) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à INTIMAÇÃO da parte requerente
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