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1001416-69.2025.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível

    Processo 1001416-69.2025.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.A.O. - - J.A.O. - E.L.O. - Vistos. Respeitado o entendimento externado pelo parecer ministerial (fl. 118, "3"), indefiro o pedido de reunião dos feitos, por não vislumbrar razão para deslocamento da competência, dada a ausência de conexão ou risco de prolação de decisões conflitantes, uma vez que inexiste identidade entre as ações, que possuem pedidos e causas de pedir distintos: enquanto esta demanda versa sobre pedido de alimentos, no outro feito discute-se pedido de modificação de guarda e regime de visitas de menor (proc. 1012282.73.2024.8.26.0079). Assim, a despeito de ambas as ações terem como causa de pedir o mesmo vínculo familiar, as causas de pedir e os pedidos formulados são diversos, não sendo o caso de reunião. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. Conexão com ação de guarda e visitas ajuizada anteriormente. Não ocorrência. Pedidos e causas de pedir distintos. Ausência de identidade de elementos das ações. Ausência, ademais, de risco de decisões conflitantes. Inexistência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de alimentos Demanda distribuída livremente Remessa dos autos ao Juízo suscitante, onde tramita ação de guarda c.c. regulamentação de visitas Descabimento Pedidos e causas de pedir distintos Inexistência de identidade entre as ações Conexão não verificada Ausência de risco de decisões conflitantes Desnecessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de alimentos Demanda distribuída livremente ao Juízo suscitado Remessa dos autos ao Juízo suscitante, no qual tramita ação de modificação de guarda Descabimento Pedidos e causas de pedir distintos Conexão não verificada Ausência de risco de decisões conflitantes Inaplicabilidade do artigo 55, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil Desnecessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto Eventual prejudicialidade entre as ações que deverá ser resolvida por outros mecanismos previstos no Código de Processo Civil Precedentes desta Colenda Câmara Especial CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. Conexão com ação de divórcio, guarda e regulamentação de visitas ajuizada anteriormente. Não ocorrência. Pedidos e causa de pedir distintos. Ausência de identidade de elementos das ações. Ausência, ademais, de risco de decisões conflitantes. Inexistência de conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. No mais, baixo os autos em diligência para que comprove o coautor J.V.A.O., documentalmente, a efetiva frequência a curso superior ou preparatório, não bastando para tanto os boletos de fls. 65/67 e a ficha financeira de fl. 68, anos 2025 e 2026. Prazo: 20 dias. Após, ouvida a parte contrária e o MP, retornem. Intimem-se. - ADV: RONALDO APARECIDO LAPOSTA (OAB 75450/SP), LAIS MARTINS CASTANHEIRA RIBEIRO (OAB 381626/SP), LAIS MARTINS CASTANHEIRA RIBEIRO (OAB 381626/SP)

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