Publicações do processo

1001416-50.2025.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1001416-50.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.V.C. - L.A.C. - À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida e FIXAR os alimentos definitivos em favor do alimentando, a serem pagos pelo requerido, da seguinte forma: a) na hipótese de vínculo formal de emprego ou percepção de benefício previdenciário de natureza substitutiva da remuneração, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos os rendimentos brutos, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, incidindo o percentual sobre o 13º salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, horas extras, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, excluídas as parcelas de natureza indenizatória, inclusive FGTS, multa rescisória, aviso-prévio indenizado e férias indenizadas; b) na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo os alimentos ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal do alimentando. Os alimentos definitivos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, compensando-se os valores comprovadamente pagos a título de alimentos provisórios. A presente sentença, devidamente assinada, SERVIRÁ COMO OFÍCIO à atual ou futura empregadora do requerido L. A. C., para fins de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, nos moldes acima estabelecidos, devendo os valores ser depositados na conta indicada pela representante legal do alimentando. Embora os alimentos tenham sido fixados em montante inferior ao postulado na inicial, não há sucumbência recíproca, uma vez que, em ação de alimentos, o valor indicado pelo alimentando possui caráter estimativo, não se configurando sucumbência parcial pelo simples fato de a verba ter sido arbitrada em valor inferior ao pretendido. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida à fl. 113, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: BEATRIZ SOUZA DE LIMA (OAB 471978/SP), JORGE RAFAEL DE ARAUJO EVANGELISTA (OAB 291940/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.