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1001416-36.2026.5.02.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001416-36.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab74f61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS e CAMILLY DIANA DOS SANTOS PAPALARDO em face de LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA, para: 1. determinar o pagamento da indenização substitutiva do seguro de vida no valor de R$ 18.798,81, acrescida da multa de 50% prevista no Parágrafo Quinto da Cláusula 26ª da CCT (R$ 9.399,41), totalizando o importe de R$ 28.198,22. Diante da condição da menor habilitada e com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, determina-se que o valor da indenização seja dividido em partes iguais (50% para a companheira Claudenilma Ferreira Bandeira dos Santos e 50% para a menor Camilly Diana dos Santos Papalardo). A cota-parte pertencente à menor deverá ser depositada em conta de poupança vinculada a este Juízo, ficando indisponível até que atinja a maioridade civil (18 anos), ressalvada eventual autorização judicial expressa para atendimento de necessidades prementes de subsistência e educação. 2. determinar a expedição do respectivo alvará judicial para movimentação fundiária, devendo a cota-parte da menor, Camilly Diana dos Santos Papalardo, correspondente a 50% do saldo do FGTS, ser depositada em conta de poupança vinculada a este Juízo, ficando indisponível até que atinja a maioridade civil (18 anos). Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita às reclamantes. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 564,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 28.200,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS - C.D.D.S.P.

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - Juiz(a) Titular · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001416-36.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab74f61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS e CAMILLY DIANA DOS SANTOS PAPALARDO em face de LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA, para: 1. determinar o pagamento da indenização substitutiva do seguro de vida no valor de R$ 18.798,81, acrescida da multa de 50% prevista no Parágrafo Quinto da Cláusula 26ª da CCT (R$ 9.399,41), totalizando o importe de R$ 28.198,22. Diante da condição da menor habilitada e com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, determina-se que o valor da indenização seja dividido em partes iguais (50% para a companheira Claudenilma Ferreira Bandeira dos Santos e 50% para a menor Camilly Diana dos Santos Papalardo). A cota-parte pertencente à menor deverá ser depositada em conta de poupança vinculada a este Juízo, ficando indisponível até que atinja a maioridade civil (18 anos), ressalvada eventual autorização judicial expressa para atendimento de necessidades prementes de subsistência e educação. 2. determinar a expedição do respectivo alvará judicial para movimentação fundiária, devendo a cota-parte da menor, Camilly Diana dos Santos Papalardo, correspondente a 50% do saldo do FGTS, ser depositada em conta de poupança vinculada a este Juízo, ficando indisponível até que atinja a maioridade civil (18 anos). Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita às reclamantes. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 564,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 28.200,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA

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