Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001416-36.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab74f61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS e CAMILLY DIANA DOS SANTOS PAPALARDO em face de LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA, para: 1. determinar o pagamento da indenização substitutiva do seguro de vida no valor de R$ 18.798,81, acrescida da multa de 50% prevista no Parágrafo Quinto da Cláusula 26ª da CCT (R$ 9.399,41), totalizando o importe de R$ 28.198,22. Diante da condição da menor habilitada e com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, determina-se que o valor da indenização seja dividido em partes iguais (50% para a companheira Claudenilma Ferreira Bandeira dos Santos e 50% para a menor Camilly Diana dos Santos Papalardo). A cota-parte pertencente à menor deverá ser depositada em conta de poupança vinculada a este Juízo, ficando indisponível até que atinja a maioridade civil (18 anos), ressalvada eventual autorização judicial expressa para atendimento de necessidades prementes de subsistência e educação. 2. determinar a expedição do respectivo alvará judicial para movimentação fundiária, devendo a cota-parte da menor, Camilly Diana dos Santos Papalardo, correspondente a 50% do saldo do FGTS, ser depositada em conta de poupança vinculada a este Juízo, ficando indisponível até que atinja a maioridade civil (18 anos). Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita às reclamantes. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 564,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 28.200,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS
- C.D.D.S.P.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 64ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001416-36.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECLAMADO: LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab74f61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDENILMA FERREIRA BANDEIRA DOS SANTOS e CAMILLY DIANA DOS SANTOS PAPALARDO em face de LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA, para: 1. determinar o pagamento da indenização substitutiva do seguro de vida no valor de R$ 18.798,81, acrescida da multa de 50% prevista no Parágrafo Quinto da Cláusula 26ª da CCT (R$ 9.399,41), totalizando o importe de R$ 28.198,22. Diante da condição da menor habilitada e com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, determina-se que o valor da indenização seja dividido em partes iguais (50% para a companheira Claudenilma Ferreira Bandeira dos Santos e 50% para a menor Camilly Diana dos Santos Papalardo). A cota-parte pertencente à menor deverá ser depositada em conta de poupança vinculada a este Juízo, ficando indisponível até que atinja a maioridade civil (18 anos), ressalvada eventual autorização judicial expressa para atendimento de necessidades prementes de subsistência e educação. 2. determinar a expedição do respectivo alvará judicial para movimentação fundiária, devendo a cota-parte da menor, Camilly Diana dos Santos Papalardo, correspondente a 50% do saldo do FGTS, ser depositada em conta de poupança vinculada a este Juízo, ficando indisponível até que atinja a maioridade civil (18 anos). Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Não incidem contribuições previdenciárias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita às reclamantes. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 564,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 28.200,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LCS SERVICOS DE PORTARIA LTDA