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1001416-10.2026.8.13.0172

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001416-10.2026.8.13.0172/MGRELATOR: RODRIGO KUNIOCHI AUTOR: MAYSA ALVES FEITOSA ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB MG238279) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 31/08/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001416-10.2026.8.13.0172/MG AUTOR: MAYSA ALVES FEITOSA ADVOGADO(A): RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB MG238279) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maysa Alves Feitosa, em desfavor de Banco Pan S/A., partes qualificadas. Em suma, na petição inicial, o autor sustenta ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré, no qual teriam sido pactuados encargos que reputa abusivos, dentre eles a denominada comissão de permanência velada, taxas, tarifas e serviços. Alega que a incidência desses encargos teria ocasionado significativo desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade, agravando sua situação financeira e fazendo com que o montante da dívida se tornasse desproporcional ao valor originalmente contratado. Em razão disso, sustenta a existência de abusividade nas cláusulas contratuais e requer a revisão dos encargos pactuados. A partir dessa narrativa, postula a concessão de tutela de urgência, a fim de impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ao final, requer a declaração de abusividade das cláusulas e tarifas impugnadas, bem como a restituição, em dobro, dos valores que entende terem sido indevidamente pagos. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO PLEITO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Para a análise do pleito à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, este Juízo adota como balizas objetivas os critérios institucionais estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais [DPMG]: a] Renda mensal: individual de até 3 [três] salários mínimos ou familiar de até 4 [quatro] salários mínimos; b] Bens móveis: ausência de bens móveis com valor superior a 40 [quarenta] salários mínimos, ressalvados os instrumentos de trabalho; c] Aplicações financeiras e investimentos: saldo ou aplicações financeiras de valor não superior a 40 [quarenta] salários mínimos; d] Bens imóveis: ausência de patrimônio imobiliário em valor total superior a 300 [trezentos] salários mínimos. No caso em exame, a documentação apresentada pela parte requerente [extratos bancários recentes] demonstra a subsunção integral a esses parâmetros objetivos, restando comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Superada essa questão, passo a análise da tutela requerida. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seus artigos 300 e 301, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência depende, necessariamente, da presença de todos os requisitos indicados acima. A ausência de qualquer deles obsta o acolhimento do pleito emergencial. No caso em análise, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte demandante, a ensejar a concessão da medida antecipatória pleiteada. Isso porque, da análise atenciosa dos autos, verifico que as provas documentais existentes não revelam, de plano, a existência do direito em prol da parte demandante. A princípio, a prova documental anexada à exordial revela apenas a existência de contrato firmado com a demandada. Em relação ao presente feito, verifica-se que a parte demandante não nega a relação jurídica, limitando-se a alegar a existência de encargos excessivos e ilegais. As cláusulas ora contestadas foram convencionadas pelas partes. Ora, um dos princípios que norteiam as relações contratuais é o chamado pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes. Assim, conclui-se que, até o reconhecimento judicial de qualquer abusividade, são válidas as cláusulas pactuadas e, portanto, devem ser cumpridas em sua integralidade. Logo, eventual nulidade do[s] contrato[s] sub judice consiste em matéria de mérito do processo e deve ser submetida ao contraditório e a ampla dilação probatória, de modo a impedir a antecipação dos efeitos da tutela na forma almejada. Nessa hipótese, entendo que se mostra recomendável aguardar a triangularização processual e regular trâmite dos autos. Assim sendo, a antecipação de tutela de urgência pleiteada pela autora não deve ser concedida, pois ausentes os requisitos cumulativos exigidos. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, por não estarem presentes todos os requisitos necessários, não concedo a tutela de urgência pleiteada. Noutro giro, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando o disposto nos arts. 334, §4º, inciso I, e 694, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC da Comarca, para inclusão do feito na pauta de audiências, devendo a Secretaria atentar-se aos prazos do caput do artigo 334, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora na pessoa de seu[sua] advogado[a], a comparecer à audiência [art. 334, §§ 3º e 9º, CPC], sob pena de multa de até 02% [dois por cento] do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida [art. 334, §8º, CPC]. Intime-se a parte ré a comparecer à audiência com antecedência mínima de 20 [vinte] diasCaso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e prazo do artigo 334, §4º, inciso I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no artigo 335, incisos I, II e §1º, do Código de Processo Civil. Cite[m]-se a[s] requerida[s] a comparecer[em] à audiência com antecedência mínima de 20 [vinte] dias [art. 334, caput e §9º, CPC], sob pena de multa de até 02% [dois por cento] do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial [art. 334, §8º, CPC]. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§ 8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 [quinze] dias para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Deverão ser observadas as disposições do art. 246, § 1º, do CPC quando do cumprimento do ato citatório. Advirta[m]-se de que o prazo de 15 [quinze] dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência, se não houver acordo do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pela[s] requerida[s], quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual [art. 335, caput e inciso I e II, CPC]. Apresentada contestação com alguma das matérias elencadas nos artigos 337, 338 e 350, Código de Processo Civil, o autor deve ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 [quinze] dias. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo autor/reconvindo, deve o réu/reconvinte ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 [quinze] dias. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 [cinco] dias, informem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando a pertinência e relevância da prova pleiteada, à luz da questão fática controvertida, sob risco de indeferimento da prova e julgamento antecipado. Saliente-se que o pedido genérico acarretará o indeferimento da pretensão probatória. Transcorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica.

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