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TRT2 · 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001415-83.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: LINDOVAL SANTOS COSTA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: SANTANA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d3c7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ESPÓLIO DE LINDOVAL SANTOS COSTA em face de VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Saldo de salário (04 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);Férias simples acrescidas de 1/3;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12);13º salário proporcional (9/12);Horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a jornada de trabalho declinada na exordial (fls. 08 - ID. fa6c964, qual seja, labor duas semanas por mês das 04h00 às 22h00, sem intervalo e uma folga semanal e nas semanas remanescentes, realizava viagens de 3 dias, em média, sendo que, nessas ocasiões, iniciava a jornada às 4h00 e encerrava às 22h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos para almoço, 30 minutos para janta e 15 minutos para o café da manhã, com uma folga semanal, bem como labor nos feriados elencados às fls. 15 - ID. fa6c964, sem folga compensatória); os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 60% (cláusula 11ª da CCT) para os dias úteis e 100% para domingos e feriados não compensados; hora noturna reduzida; prorrogação da hora noturna; adicional noturno de 20%; o divisor 220; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS e indenização de 40%. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho da reclamante;Período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e considerando como parâmetros: a jornada de trabalho fixada na presente decisão; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Em face da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, são indevidos os reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%;Horas suprimidas do intervalo interjornada, considerando como parâmetros: a jornada de trabalho fixada nesta decisão; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50% o divisor 220; a evolução salarial do autor e a base de cálculo conforme súmula 264 do TST. Improcedentes os reflexos salariais, dada a alteração da Lei nº 13.467/2017, por aplicação analógica ao artigo 71 § 4º da CLT;Diferença do FGTS, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da lei 8.036/1990;FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência;Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;Diferença de vale-alimentação e café matinal no valor de R$ 20.121,08, conforme apontado pelo autor na inicial;PLR devida ao longo de todo o contrato de trabalho, conforme cláusula 14ª das CCTs. A 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8º reclamados, MERAKI SEGURANÇA EIRELI, GAF SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, FAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CAC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, serãoRESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão. A 2ª e 3ª reclamadas, TEX COURIER S.A, KM CARGO MULTIMODAL E LOGÍSTICA LTDA. - ME, serãoRESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão. Nos termos da Lei 6.858/80, os valores devidos pelo empregador ao empregado falecido devem ser pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, no acaso do autos, ao filho menor SAMUEL DE JESUS COSTA, representado por sua genitora Sra. STELA SOUZA DE JESUS. A parte devida ao menor poderá ser liberada imediatamente, devendo ser destinada exclusivamente à sua educação e subsistência (artigo 1º, § 1º, parte final, da Lei nº 6.858/1980). As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A - KM CARGO MULTIMODAL E LOGISTICA LTDA. - ME
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001415-83.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: LINDOVAL SANTOS COSTA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: SANTANA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d3c7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ESPÓLIO DE LINDOVAL SANTOS COSTA em face de VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo: Saldo de salário (04 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);Férias simples acrescidas de 1/3;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (6/12);13º salário proporcional (9/12);Horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a jornada de trabalho declinada na exordial (fls. 08 - ID. fa6c964, qual seja, labor duas semanas por mês das 04h00 às 22h00, sem intervalo e uma folga semanal e nas semanas remanescentes, realizava viagens de 3 dias, em média, sendo que, nessas ocasiões, iniciava a jornada às 4h00 e encerrava às 22h00, com intervalo intrajornada de 30 minutos para almoço, 30 minutos para janta e 15 minutos para o café da manhã, com uma folga semanal, bem como labor nos feriados elencados às fls. 15 - ID. fa6c964, sem folga compensatória); os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 60% (cláusula 11ª da CCT) para os dias úteis e 100% para domingos e feriados não compensados; hora noturna reduzida; prorrogação da hora noturna; adicional noturno de 20%; o divisor 220; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS e indenização de 40%. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho da reclamante;Período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e considerando como parâmetros: a jornada de trabalho fixada na presente decisão; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial do autor; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST). Em face da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, são indevidos os reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%;Horas suprimidas do intervalo interjornada, considerando como parâmetros: a jornada de trabalho fixada nesta decisão; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50% o divisor 220; a evolução salarial do autor e a base de cálculo conforme súmula 264 do TST. Improcedentes os reflexos salariais, dada a alteração da Lei nº 13.467/2017, por aplicação analógica ao artigo 71 § 4º da CLT;Diferença do FGTS, considerando para tanto os meses em que não foram efetuados depósitos ao longo de todo o contrato, a ser apurada em liquidação de sentença, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da lei 8.036/1990;FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência;Multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários;Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT;Diferença de vale-alimentação e café matinal no valor de R$ 20.121,08, conforme apontado pelo autor na inicial;PLR devida ao longo de todo o contrato de trabalho, conforme cláusula 14ª das CCTs. A 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8º reclamados, MERAKI SEGURANÇA EIRELI, GAF SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, FAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CAC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, serãoRESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão. A 2ª e 3ª reclamadas, TEX COURIER S.A, KM CARGO MULTIMODAL E LOGÍSTICA LTDA. - ME, serãoRESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão. Nos termos da Lei 6.858/80, os valores devidos pelo empregador ao empregado falecido devem ser pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, no acaso do autos, ao filho menor SAMUEL DE JESUS COSTA, representado por sua genitora Sra. STELA SOUZA DE JESUS. A parte devida ao menor poderá ser liberada imediatamente, devendo ser destinada exclusivamente à sua educação e subsistência (artigo 1º, § 1º, parte final, da Lei nº 6.858/1980). As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 100.000,00. Intime-se o Ministério Público do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S.D.J.C. - LINDOVAL SANTOS COSTA - STELA SOUZA DE JESUS
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