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1001414-92.2022.8.11.0024

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001414-92.2022.8.11.0024 EXEQUENTE: SILVESTRE SANTOS DA CRUZ, TEONILA SANTIAGO DA CRUZ EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – ritos dos CPC, arts. 536 e 537, quanto à obrigação específica, e CPC, art. 523 e ss., quanto à obrigação pecuniária –, tendo como partes as em epígrafe, em que a petição apresentada pelos credores/exequentes aparenta preencher os requisitos essenciais ao processamento da fase executiva, acompanhada de memória de cálculo, bem como contém requerimento para satisfação, no mesmo procedimento, dos diferentes capítulos do título executivo judicial. A sentença condenou CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS na obrigação de fazer consistente na entrega do título de propriedade do imóvel rural descrito na inicial, Lote n. 56 do Loteamento Mamede Roder, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo o próprio título expressamente consignado que a cientificação/intimação deveria observar o Enunciado n. 410 da Súmula do STJ. Interposto recurso de apelação, o capítulo relativo à obrigação de fazer foi mantido, tendo ocorrido posterior tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça. A certidão respectiva registra que o acórdão/decisão transitou em julgado em 17/06/2026, marco temporal que deverá ser observado para os efeitos definidos no título judicial. Na petição de cumprimento de sentença, os credores/exequentes requerem, de forma concomitante, a execução da obrigação específica e da obrigação pecuniária relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, postulando, quanto à primeira, a intimação pessoal da executada para a entrega da titulação do imóvel e, quanto à segunda, a intimação na pessoa do advogado constituído para pagamento voluntário. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Consequentemente, porque transitada em julgado a decisão e tendo havido solicitação/requerimento escrito dos credores/exequentes interessados – CPC, art. 513, § 1º –, RECEBO O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, dispensada nova citação, sem prejuízo das formas específicas de intimação exigidas para cada espécie de obrigação – CPC, art. 513, § 2º. A existência, no mesmo título judicial, de obrigação de fazer e de obrigação de pagar quantia certa não impede o processamento conjunto da fase de cumprimento, desde que preservadas e claramente individualizadas as técnicas executivas próprias de cada prestação. A reunião procedimental evita duplicidade desnecessária de incidentes e atende à economia e à duração razoável do processo, sem qualquer confusão entre os regimes jurídicos aplicáveis: a prestação pecuniária seguirá a técnica do CPC, art. 523 e ss., enquanto a obrigação específica será efetivada pelos instrumentos previstos nos CPC, arts. 536 e 537. No que se refere à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez existente condenação pecuniária e requerida sua satisfação, deve a parte executada ser intimada para pagamento voluntário, incidindo a disciplina própria do CPC, art. 523. Nessa espécie de obrigação, não se exige, estando a parte regularmente representada por advogado constituído nos autos, nova intimação pessoal do devedor. A comunicação realiza-se, em regra, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído – CPC, art. 513, § 2º, I –, iniciando-se, a partir daí, o prazo destinado ao pagamento voluntário. Decorrido o prazo sem integral adimplemento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – CPC, art. 523, § 1º e Enunciado n. 517 da Súmula do STJ. Havendo pagamento parcial no prazo, os acréscimos incidirão somente sobre o saldo remanescente – CPC, art. 523, § 2º. O prazo de 15 (quinze) dias destinado ao pagamento voluntário possui natureza processual e, portanto, é contado em dias úteis, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.708.348/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019. Diversamente, a obrigação de fazer reconhecida no título submete-se a regime próprio de efetivação. O CPC, art. 536, caput, estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as providências necessárias à satisfação específica do direito reconhecido judicialmente. O § 1º do mesmo dispositivo autoriza a adoção das medidas executivas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente, enquanto o CPC, art. 537 disciplina a imposição e a exigibilidade da multa coercitiva. A multa cominatória não possui natureza ressarcitória ou punitiva autônoma. Constitui técnica de coerção indireta destinada a influenciar a vontade do obrigado e conduzi-lo ao cumprimento específico da ordem judicial e, dessa forma, precisamente por depender dessa função prospectiva e persuasória, sua incidência pressupõe que o destinatário da obrigação tenha sido efetiva e previamente cientificado da conduta material que lhe é exigida e da consequência econômica decorrente do descumprimento. Nesse particular, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ, em 04/03/2026, reafirmou a higidez do Enunciado n. 410 da Súmula do STJ sob a vigência do CPC/2015 e assentou que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. A orientação possui caráter vinculante para os casos submetidos à mesma questão jurídica – CPC, art. 927, III. A razão jurídica da diferenciação é relevante. O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa pode ser provocado mediante a atuação processual do advogado, razão pela qual o CPC, art. 513, § 2º, I, admite a intimação em sua pessoa. A obrigação de fazer ou não fazer, ao contrário, normalmente reclama comportamento material atribuível diretamente ao obrigado e, por isso, para que se produza a consequência coercitiva das astreintes, exige-se ciência pessoal e efetiva do destinatário da ordem. O próprio Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a participação do advogado no processo, inclusive mediante manifestações relacionadas ao cumprimento, não substitui, por si só, a intimação pessoal exigida para a incidência da multa. Desse modo, a circunstância de o cumprimento de sentença dispensar nova citação não afasta a necessidade de intimação pessoal quando esta constitui pressuposto específico da eficácia da multa coercitiva porque são institutos processuais distintos e destinados a finalidades também diversas. Não se promoverá nova formação da relação processual, já regularmente constituída, mas deverá ser aperfeiçoada comunicação direta à executada acerca da obrigação material que lhe foi imposta. No caso, há razão adicional e decisiva para a providência: o próprio título executivo judicial determinou expressamente que a cientificação/intimação referente à obrigação de fazer e à multa diária observasse o Enunciado n. 410 da Súmula do STJ. Portanto, além de decorrer atualmente do precedente qualificado firmado no Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ, a intimação pessoal constitui comando incorporado ao título executivo formado nestes próprios autos. Consequentemente, a ciência processual do advogado constituído pela executada, embora suficiente para o procedimento relativo à obrigação pecuniária e para os demais atos processuais submetidos ao CPC, art. 513, § 2º, I, não substitui a ciência pessoal da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS para fins de incidência das astreintes. Ademais, devem ser distinguidos o prazo objetivo fixado no título e o pressuposto necessário à incidência da multa. A sentença, acobertada pela coisa julgada, estabeleceu que a obrigação de entrega do título de propriedade deveria ser cumprida no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do trânsito em julgado e, dessa forma, não cabe, nesta fase, alterar esse comando ou substituir judicialmente o marco temporal definido no título – CPC, arts. 502, 503 e 509, § 4º. Por outro lado, a multa diária somente poderá ser exigida quando também tiver ocorrido a prévia intimação pessoal da executada. Assim, para a incidência das astreintes, deverão estar cumulativamente presentes o esgotamento do prazo estabelecido no título executivo e a anterior ciência pessoal da devedora acerca da obrigação e da cominação. Em consequência, não haverá incidência retroativa da multa por período anterior à intimação pessoal, ainda que já esteja em curso o prazo estabelecido na sentença. A ciência pessoal constitui pressuposto de eficácia da medida coercitiva e deve anteceder o período cujo descumprimento se pretenda sancionar, sob pena de transformar instrumento destinado a estimular o adimplemento em penalidade retrospectiva, incompatível com sua própria finalidade. Para a contagem do prazo definido pelo título, deverá ser observado o marco constante da certidão judicial, segundo a qual o trânsito em julgado ocorreu em 17/06/2026, não se adotando automaticamente data final indicada unilateralmente em memória ou petição, cuja exatidão poderá ser aferida no momento próprio. Caso, por qualquer circunstância, a intimação pessoal somente venha a ser aperfeiçoada depois de já esgotado o prazo estabelecido no título, não deverá a serventia realizar cálculo automático de astreintes referente ao período anterior à ciência pessoal. Nessa hipótese, deverá certificar as datas pertinentes e fazer os autos conclusos para definição do marco a partir do qual poderá ser considerada configurada a resistência consciente da executada à ordem judicial. Isso posto, quanto à OBRIGAÇÃO DE FAZER, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL da executada CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS, na pessoa de seu representante legal, por meio idôneo que assegure ciência pessoal e permita a correspondente certificação, para que cumpra e comprove nos autos a obrigação consistente na entrega aos exequentes do título de propriedade do imóvel rural descrito na sentença – Lote n. 56 do Loteamento Mamede Roder –, observando o prazo de 120 (cento e vinte) dias e o marco inicial definidos no título executivo judicial. A comunicação deverá reproduzir, de maneira expressa, o conteúdo da obrigação, o prazo assinado e a advertência de que o descumprimento, preenchidos os pressupostos anteriormente esclarecidos, ensejará a incidência da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do título, do CPC, arts. 536 e 537, do Enunciado n. 410 da Súmula do STJ e do Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ. A serventia deverá CERTIFICAR de forma individualizada a data em que efetivamente aperfeiçoada a intimação pessoal, identificando o meio utilizado e a pessoa que recebeu a comunicação em nome da executada, dado indispensável à eventual e futura aferição do termo de incidência das astreintes. Sem prejuízo dessa intimação pessoal, DETERMINO que intime também o advogado constituído da executada, para ciência da presente decisão e acompanhamento do cumprimento da obrigação específica, esclarecido que essa comunicação processual não substitui o ato pessoal anteriormente determinado. Em relação à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, estando o pedido acompanhado de memória discriminada e atualizada – CPC, art. 524 –, DETERMINO que intime a parte devedora/executada, na pessoa de seu advogado constituído – CPC, art. 513, § 2º, I –, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue voluntariamente o pagamento do montante indicado na execução, sem prejuízo de ulterior controle judicial dos cálculos e de eventual impugnação na forma legal. Advirta que, não realizado integralmente o pagamento, serão acrescidos ao saldo a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – CPC, art. 523, § 1º e Enunciado n. 517 da Súmula do STJ -, assim como de que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário – CPC, art. 517. Consequentemente, havendo pedido expresso e caracterizada a hipótese legal, DEFIRO a expedição da certidão de teor da decisão destinada ao protesto, a ser fornecida no prazo legal e contendo a identificação das partes, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário – CPC, art. 517, §§ 1º e 2º. Transcorrido in albis o prazo para pagamento e acrescidos ao débito os encargos do CPC, art. 523, § 1º, a requerimento expresso do credor/exequente e, quando exigível, mediante recolhimento prévio da taxa judicial correspondente à consulta nos sistemas eletrônicos, volte-me concluso para pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito executado – CPC, art. 854 e ss. –, ou para pesquisa de veículos por intermédio do RENAJUD. A parte credora/exequente poderá, relativamente aos sistemas e centrais cujo acesso não dependa de reserva de jurisdição, providenciar pesquisa de bens imóveis e apresentar aos autos os resultados obtidos, inclusive mediante as centrais eletrônicas registrais disponíveis. Frustradas as pesquisas eletrônicas e havendo requerimento de prosseguimento, expedir-se-á mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora dos bens encontrados, onde quer que estejam, ainda que sob posse, detenção ou guarda de terceiros – CPC, art. 845 –, promovendo, quando cabível, a avaliação na forma dos CPC, arts. 870 e ss. A remoção e o depósito observarão o CPC, art. 840, inclusive quanto à preferência legal do depositário e às hipóteses em que o bem poderá permanecer com o executado, sem prejuízo das regras legais de impenhorabilidade. O(a) Oficial(a) de Justiça, não encontrando bens penhoráveis, deverá certificar de forma circunstanciada a diligência e, quando pertinente, descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da pessoa jurídica executada, observando o CPC, art. 836, §§ 1º e 2º. Esclareço que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, compete ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial – CPC, art. 844. Transcorrido in albis o prazo do CPC, art. 523, caput, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, limitada às matérias admitidas pelo CPC, art. 525 e §§. Fica esclarecido, finalmente, que os dois regimes de intimação determinados nesta decisão são autônomos e produzem efeitos igualmente distintos: a intimação na pessoa do advogado rege o prazo para pagamento voluntário da obrigação pecuniária – CPC, arts. 513, § 2º, I, e 523 –, enquanto a intimação pessoal da própria executada constitui pressuposto específico para a incidência da multa coercitiva vinculada à obrigação de fazer – CPC, arts. 536 e 537; Enunciado n. 410 da Súmula do STJ; Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ. Oportunamente, se necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, audiência de conciliação poderá ser designada. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito

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