2026-09-16 · TJSP
Processo 1001414-89.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Luciano Pereira da Silva Bernardo - Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por LUCIANO PEREIRA DA SILVA BERNARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Fls. 139/140: em cognição sumária, passa-se à apreciação do pedido de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício assistencial. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O laudo pericial médico concluiu formalmente que o autor é portador de nanismo (CID 10-E34.3), apresentando incapacidade permanente e total para atividades laborativas que exijam esforço, sobrecarga e levantamento de peso, com início congênito da limitação. O próprio INSS, em sede de análise administrativa (conforme resumo de renda acostado aos autos), atestou expressamente o preenchimento do requisito de renda per capita ao apurar a quantia de R$ 25,00 por pessoa no núcleo familiar (renda bruta de R$ 50,00 dividida por 2 integrantes) (fl. 66/69). A insurgência do INSS quanto à necessidade de aguardar a realização de laudo social não impede a análise da tutela de urgência quando a vulnerabilidade socioeconômica decorre da própria prova documental e do reconhecimento administrativo não impugnado especificamente quanto ao cálculo da renda apurada. O perigo de dano resta demonstrado pela própria natureza alimentar do benefício assistencial pleiteado, essencial para a subsistência de pessoa em estado de miserabilidade. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda à imediata concessão/implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC - NB 716.707.402-1) em favor do autor LUCIANO PEREIRA DA SILVA BERNARDO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória. Oficie-se ao INSS para o cumprimento da tutela de urgência ora deferida, servindo a cópia desta decisão como Mandado/Ofício. A fim de consolidar a instrução probatória para o julgamento definitivo do mérito, determino a realização de estudo social por assistente social do Juízo . Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes e a Autarquia ré. - ADV: NILMA ELENA TRIGO FRAGOSO (OAB 199681/SP), ELEN FRAGOSO PACCA (OAB 294230/SP)