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1001414-49.2025.5.02.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001414-49.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: EDVAM BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: B P DA SILVA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c351b06 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: Id c2277e8 Acórdão: Id d723099 Responsabilidade subsidiária Ante a concordância tácita das reclamadas, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (id.2d5b6b7), fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 42.865,78 JUROS: R$ 3.328,13 TOTAL BRUTO: R$ 46.193,89 FGTS para depósito: R$ 5.149,94 FGTS JUROS: R$ 412,44 FGTS TOTAL para depósito: R$ 5.562,38 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (10%): R$ 5.175,63 CUSTAS: R$ 0,00 INSS RCDA: R$ 6.208,68 INSS RCTE: R$ 1.996,43 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 08 meses. Base tributável: R$ 23.879,69 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda deverão ser providenciados pelo(a) executado(a) mediante o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, de Reclamatória Trabalhista – RT, com o recolhimento do DARF por ela gerado comprovando-os nos autos no mesmo prazo do pagamento do principal. Anoto que as informações sobre o recolhimento da guia se encontram disponíveis na página gov.br - Ministério da Fazenda - Receita Federal - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo que em referida página há disponibilização de "Manual de Orientação", "Guia Rápido" e outras informações suficientes à comprovação da providência na forma determinada, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Cálculos de atualização para data atual com dedução do depósito recursal: Id 9717247 Para cumprimento da sentença condenatória, determino: 1) Libere-se o depósito BB de 02/02/2026 (R$ 6.906,91) para o autor como parte de seu crédito líquido. 2) Saldo remanescente já apurado com a dedução do(s) depósito(s) (Id. 9717247). Fica a 1ª reclamada intimada para efetuar o pagamento dos valores remanescentes, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art.513 e art.523, caput, do CPC). 3) Caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 4) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, intime-se a devedora subsidiária para pagamento, também no prazo de 15 (quinze dias) (§ 2º do art. 513 e art. 523 do CPC). Lembro que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em sentença, com trânsito em julgado. 5) Caso a responsável subsidiária não pague, execute-se. Nesse momento, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez que, havendo devedora subsidiária condenada em sentença transitada em julgado, a execução deve voltar-se contra ela. 6) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial também da responsável subsidiária, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da subsidiária, ambas executadas, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social da devedora principal e da subsidiária no polo passivo (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 7) ENFATIZO QUE, RESTANDO NEGATIVAS AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS (pessoas jurídicas e físicas já incluídas na execução, após julgamento do IDPJ), todos devem ser incluídos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPE RESIDENCIAL TUCURUVI LTDA - B P DA SILVA EMPREITEIRA LTDA - REV 3 INCORPORACOES E PARTICIPACOES S/A - UNITA ENGENHARIA LTDA - REV 3 VILA MATILDE MB DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - L&L ENGENHARIA S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001414-49.2025.5.02.0037 RECLAMANTE: EDVAM BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: B P DA SILVA EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c351b06 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Sentença: Id c2277e8 Acórdão: Id d723099 Responsabilidade subsidiária Ante a concordância tácita das reclamadas, homologo os cálculos apresentados pela parte reclamante (id.2d5b6b7), fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/07/2026, em: PRINCIPAL CORRIGIDO: R$ 42.865,78 JUROS: R$ 3.328,13 TOTAL BRUTO: R$ 46.193,89 FGTS para depósito: R$ 5.149,94 FGTS JUROS: R$ 412,44 FGTS TOTAL para depósito: R$ 5.562,38 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR (10%): R$ 5.175,63 CUSTAS: R$ 0,00 INSS RCDA: R$ 6.208,68 INSS RCTE: R$ 1.996,43 IRPF**: R$ 0,00 ** Período Condenação: 08 meses. Base tributável: R$ 23.879,69 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda deverão ser providenciados pelo(a) executado(a) mediante o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, de Reclamatória Trabalhista – RT, com o recolhimento do DARF por ela gerado comprovando-os nos autos no mesmo prazo do pagamento do principal. Anoto que as informações sobre o recolhimento da guia se encontram disponíveis na página gov.br - Ministério da Fazenda - Receita Federal - DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, sendo que em referida página há disponibilização de "Manual de Orientação", "Guia Rápido" e outras informações suficientes à comprovação da providência na forma determinada, sob pena de fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Cálculos de atualização para data atual com dedução do depósito recursal: Id 9717247 Para cumprimento da sentença condenatória, determino: 1) Libere-se o depósito BB de 02/02/2026 (R$ 6.906,91) para o autor como parte de seu crédito líquido. 2) Saldo remanescente já apurado com a dedução do(s) depósito(s) (Id. 9717247). Fica a 1ª reclamada intimada para efetuar o pagamento dos valores remanescentes, PREFERENCIALMENTE NO BANCO DO BRASIL, em 15 (quinze) dias (§ 2º do art.513 e art.523, caput, do CPC). 3) Caso não haja o pagamento espontâneo, execute-se. 4) Infrutífera a tentativa de constrição patrimonial da devedora principal, intime-se a devedora subsidiária para pagamento, também no prazo de 15 (quinze dias) (§ 2º do art. 513 e art. 523 do CPC). Lembro que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida em sentença, com trânsito em julgado. 5) Caso a responsável subsidiária não pague, execute-se. Nesse momento, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, uma vez que, havendo devedora subsidiária condenada em sentença transitada em julgado, a execução deve voltar-se contra ela. 6) Se infrutífera a tentativa de constrição patrimonial também da responsável subsidiária, será instaurado, nos termos do art. 855-A, da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e da subsidiária, ambas executadas, a fim de que seja apurada a responsabilidade dos sócios. Para tanto, deverá o reclamante juntar ficha cadastral SIMPLIFICADA da(s) reclamada(s), atualizada(s) junto à JUCESP, no prazo de 05 dias. Deverá indicar ainda o nome dos sócios a serem incluídos no polo passivo, sob sua responsabilidade, observando o período contratual e a data do ajuizamento da ação. Ato subsequente, determino que a Secretaria da Vara providencie a inclusão dos sócios constantes do contrato social da devedora principal e da subsidiária no polo passivo (no sistema do Pje) e, após, cite-os para manifestação em quinze (15) dias, em observância ao artigo 855-A, da CLT, combinado com os artigos 133 e seguintes, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Decorrido o prazo, sem resposta, ou julgado procedente o incidente (IDPJ), executem-se sócios responsáveis (incluídos na execução). 7) ENFATIZO QUE, RESTANDO NEGATIVAS AS TENTATIVAS DE BLOQUEIO DE VALORES DOS EXECUTADOS (pessoas jurídicas e físicas já incluídas na execução, após julgamento do IDPJ), todos devem ser incluídos no BNDT e no SERASAJUD. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVAM BARBOSA DA SILVA

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