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1001414-41.2025.4.01.3503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO

    Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001414-41.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDERI DA CRUZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDERI DA CRUZ MARTINS FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - (OAB: GO37888) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283614480 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001414-41.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDERI DA CRUZ MARTINS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-acidente TIPO: Concessão DCB AUXÍLIO DOENÇA: 03/08/2018 FUNDAMENTAÇÃO 2. O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de auxílio-acidente; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (ID 2186336583). 3. CAPACIDADE LABORAL: O laudo pericial (ID 2273362342) relata o seguinte: DOENÇA: Sequela consolidada de fratura do terço médio da clavícula direita (CID-10 S42.0) INCAPACIDADE: NÃO REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA: NÃO 4. Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos trata-se de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho (ID 2273362342). 5. Consoante inteligência do art. 86 da Lei 8.213/1991, “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. 6. Ao disciplinar o benefício, o decreto 3048/99 assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) (...) § 7o Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 7. Neste sentido, entende o STJ que “O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, inviável o acolhimento da pretensão autoral”(STJ - EDcl no AREsp: 283910 SP 2013/0009003-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014) (Destaquei). 8. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o auxílio-acidente é devido mesmo quando a lesão sofrida pelo segurado é de natureza leve ou apresenta grau mínimo de comprometimento funcional. Tal orientação encontra amparo no julgamento do Recurso Especial n.º 1.109.591/SC, relatado pelo Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 25 de agosto de 2010 e publicado no DJe de 8 de setembro de 2010. 9. Entretanto, a concessão do benefício exige a demonstração inequívoca de que, ainda que de forma leve, a sequela decorrente da lesão sofrida repercute negativamente sobre a capacidade laborativa do segurado, produzindo redução permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual. Em outras palavras, não basta a existência da lesão corporal ou funcional; é imprescindível que dela decorra repercussão direta na aptidão do trabalhador para o exercício das funções que desempenhava antes do evento. 10. Essa exigência encontra respaldo em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entre os quais se destacam o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º 406.816/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25 de abril de 2017 pela Primeira Turma (DJe de 8 de maio de 2017), e o Recurso Especial n.º 1.645.859/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, julgado em 9 de março de 2017 pela Segunda Turma (DJe de 20 de abril de 2017). Ambos os julgados reafirmam o entendimento de que o benefício acidentário somente é devido quando demonstrada a redução da capacidade laboral para a atividade habitual, mesmo que tal redução seja de grau mínimo. 11. Corroborando essa interpretação, a jurisprudência também tem afastado a possibilidade de presunção automática da redução da capacidade laborativa com base unicamente na existência de sequelas consolidadas (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50311925820174047100 RS 5031192-58.2017.404.7100, Relator: GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS). Tal entendimento reforça a necessidade de prova concreta acerca do impacto funcional da lesão na atividade profissional do segurado, afastando ilações genéricas ou baseadas exclusivamente em diagnóstico médico, sem correlação efetiva com o exercício laboral. 12. Pois bem. 13. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 15/04/2018 (ID 2186336583), apresentando antecedente de fratura no terço médio da clavícula direita (CID-10 S42.0), tratada cirurgicamente com osteossíntese (ID 2273362342). Todavia, a lesão encontra-se plenamente consolidada, com mobilidade e amplitude de movimentos preservadas, sem sequela incapacitante e sem redução da capacidade para o trabalho habitual de vigia, ainda que mínima (ID 2273362342). 14. Mostra-se desnecessária a complementação do laudo pericial ou a realização de nova perícia requeridas pela parte autora em sua impugnação (ID 2275616567). O laudo foi elaborado por profissional habilitado, médico perito judicial devidamente compromissado e nomeado pelo juízo (ID 2254493868 e ID 2273362342), o que confere à prova pericial elevada credibilidade técnica e científica. 15. A perícia foi conduzida com observância dos critérios médico-legais, abrangendo tanto a avaliação clínica presencial do periciando quanto a análise minuciosa dos documentos médicos, prontuários, laudos administrativos e extratos do CNIS acostados aos autos (ID 2273362342). Ao final do exame, o expert concluiu de maneira expressa e fundamentada que, embora o autor apresente cicatriz e discreta alteração residual decorrente do trauma, a estrutura óssea encontra-se consolidada e com função preservada, permitindo o pleno desempenho das atividades profissionais cotidianas (ID 2273362342). 16. Importa destacar que, conforme consignado no laudo, não foram identificadas limitações funcionais que pudessem comprometer a capacidade laborativa do autor ou ensejar maior dispêndio de esforço na execução das tarefas habituais, afastando os pressupostos necessários para a concessão de benefício por incapacidade, em especial o auxílio-acidente (ID 2273362342). 17. Dessa forma, ausente qualquer indício de omissão, obscuridade ou contradição no laudo técnico, revela-se incabível a realização de nova perícia ou a complementação do parecer já exarado, nos termos do artigo 464, § 1º do Código de Processo Civil. 18. Esse o quadro, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 19. Desnecessária a análise da condição de segurado, uma vez não demonstrada a redução da capacidade funcional com repercussão na capacidade laborativa. DISPOSITIVO 20. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 21. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22. Defiro o pedido de justiça gratuita (ID 2186336583). PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 29. f) Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JATAÍ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO

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