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1001414-17.2026.8.13.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001414-17.2026.8.13.0309/MG REQUERENTE: MISLENE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(A): RENATO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG081564) ADVOGADO(A): KELLY ASSIS DE OLIVEIRA QUINTELA CHAGAS (OAB MG076533) ADVOGADO(A): RAFAEL CORRÊA AGOSTINHO (OAB MG153002) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO MISLENE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de FGTS em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DAS DORES, ambos qualificados. A autora alega ter sido reiteradamente contratada pelo Município de São Domingos das Dores/MG para exercer a função de professora, mediante sucessivos contratos temporários celebrados entre 2018 e 2024. Sustenta que a reiteração dos vínculos, sem processo seletivo e para o desempenho de atividade permanente da Administração Pública, descaracterizou a excepcionalidade das contratações, razão pela qual requer a declaração de sua nulidade e o pagamento do FGTS referente ao período não alcançado pela prescrição. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio. No mérito, alegou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e defendeu a regularidade das contratações temporárias, sustentando que os vínculos ocorreram em períodos distintos, com intervalos entre eles, sem extrapolação do prazo legal e em razão da escassez de profissionais. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com o afastamento da nulidade contratual e da obrigação de pagamento do FGTS. I.I- Preliminar - ausência de interesse de agir Sustenta o Município réu que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não buscou solucionar o conflito pela via administrativa. Como é cediço, o interesse processual decorre da necessidade de obtenção, por meio do processo, da tutela de determinado interesse substancial, sendo aquele instrumental e secundário em relação a este. Desse modo, há interesse processual quando a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para obter a tutela do direito que afirma ter sido lesado ou ameaçado. No caso, a parte autora, por entender que as sucessivas contratações temporárias firmadas com o Município de São Domingos das Dores/MG ocorreram em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal e com a legislação municipal, busca, em juízo, o reconhecimento da nulidade dos contratos administrativos e a condenação do réu ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período não atingido pela prescrição, acrescidos dos consectários legais. Além disso, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para que a parte busque a tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. I.II - Prejudicial de mérito - prescrição Incide, no caso, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pertinente às relações jurídicas de trato sucessivo mantidas com a Fazenda Pública. Considerando que a presente ação foi proposta em 25 de junho de 2026, a prescrição deve ser reconhecida em relação às parcelas anteriores a 26 de junho de 2021. I.III - Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia a determinar se a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS em razão da alegada nulidade das contratações temporárias celebradas com o Município réu. No caso, é fato incontroverso, corroborado pela documentação acostada aos autos, que a autora prestou serviços ao Município de São Domingos das Dores, nos períodos não prescritos, de 26/06/2021 a 19/07/2021; de 20/07/2021 a 16/11/2021; de 17/11/2021 a 30/12/2021; de 01/02/2022 a 31/05/2022; de 01/06/2022 a 28/09/2022; de 29/09/2022 a 31/12/2022; de 01/02/2023 a 31/05/2023; de 01/06/2023 a 28/09/2023; de 29/09/2023 a 31/12/2023; de 05/02/2024 a 04/06/2024; de 05/06/2024 a 02/12/2024; e de 03/10/2024 a 24/12/2024, na função de Professora de Educação Infantil, conforme contratos de trabalho por tempo determinado constantes do Evento 1.3. Observa-se, ainda, que, durante a maioria dos vínculos, não houve qualquer intervalo entre as contratações, tendo os contratos sido sucessivamente renovados no dia seguinte ao término do anterior. Ademais, mesmo os maiores intervalos constatados não ultrapassaram dois meses, conforme demonstram os contratos de trabalho por tempo determinado juntados aos autos. Embora as parcelas anteriores a 26 de junho de 2021 estejam prescritas, é possível considerar o histórico contratual anterior como elemento de contextualização da relação jurídica mantida entre as partes. Nesse ponto, verifica-se que a autora manteve vínculos com a Administração Pública nos períodos de 22/02/2018 a 10/12/2018, como Professora de Ensino Fundamental do 1º ao 5º Ano; de 11/03/2019 a 20/12/2019, como Professora de Educação Infantil; e de 03/02/2020 a 08/04/2020, também como Professora de Ensino Fundamental do 1º ao 5º Ano. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a Administração Pública poderá realizar contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal e que a situação seja excepcional, transitória e devidamente justificada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 916 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a contratação temporária irregular não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito aos salários referentes ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. Assim, para o reconhecimento da nulidade da contratação temporária, deve-se verificar se houve efetivo desvirtuamento da excepcionalidade constitucional, especialmente em razão da manutenção prolongada do trabalhador na mesma função ou da utilização reiterada da contratação temporária para suprir demanda ordinária e permanente da Administração Pública. Quanto ao período de 26/06/2021 a 24/12/2024, observa-se que as contratações da autora para o exercício da função de Professora de Educação Infantil foram sucessivamente renovadas, circunstância que evidencia a utilização do instituto da contratação temporária para suprir necessidade ordinária e permanente da Administração Pública, caracterizando o desvirtuamento da hipótese prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2007 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - ADI N.º 4.876 - NULIDADE DO VÍNCULO - FGTS - VERBA DEVIDA - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N.º 1.806.086/MG E N.º 1.806.087/MG - TEMA N.º 1.020 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (...) 4- É vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada constitui serviço ordinário da Administração Pública, afeta a um cargo público, ou quando a necessidade passa a ser permanente ou habitual. 5- As sucessivas prorrogações do contrato de trabalho revelam necessidade permanente e, por conseguinte, descaracterizam o caráter temporário e excepcional do contrato, em clara violação à regra do concurso público, de modo a tornar nula a avença laboral. 6- Consoante entendimento do STF (RE n.º 765.320 Repercussão Geral), reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, em decorrência da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso, o trabalhador terá direito aos depósitos do FGTS, a título de indenização, observada a prescrição quinquenal.7- No que concerne à forma de cálculo dos consectários da condenação, sobre o valor devido, deverá incidir correção monetária pelos índices do IPCA-E, desde o vencimento das obrigações; e juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, em consonância com o entendimento sufragado no âmbito do Recurso Especial n.º 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito de recursos repetitivos, pelo c. Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.002325-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022 – grifo nosso). Dessa forma, reconheço a nulidade das contratações temporárias no período de 26/06/2021 a 24/12/2024, fazendo jus a parte autora ao recebimento do FGTS correspondente a esse intervalo. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 26/06/2021 a 24/12/2024; II - CONDENAR o Município de São Domingos das Dores/MG a pagar à autora, Mislene Aparecida da Cruz Ferreira, os valores correspondentes aos depósitos do FGTS relativos ao período imprescrito compreendido entre 26/06/2021 a 24/12/2024, à alíquota de 8%, incidentes sobre a remuneração paga durante todo o período do vínculo irregular, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Valores devidos até 08/12/2021 serão corrigidos pelo IPCA-E desde o vencimento, com juros de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para juros e correção monetária. Desde 01/08/2025, com a EC nº 136/2025, a atualização de precatórios contra Estados, DF e Municípios será pelo IPCA, com juros simples de 2% a.a. desde a expedição, excluindo juros compensatórios. Se o cálculo de atualização e juros for superior à Selic, esta última prevalecerá. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Uma vez que não há condenação em custas e honorários na primeira instância em sede de juizados especiais cíveis, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora deverá ser apreciado na instância recursal em caso de eventual interposição de recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades necessárias e cautelas de estilo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual

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