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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001413-93.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO SILVA CABRAL - BA50578-A e JONATHAS DAVI MATOS LOPES - BA42379 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A DESTINATÁRIO(S): VANIA DE ANDRADE SANTOS JONATHAS DAVI MATOS LOPES - (OAB: BA42379) MARIO SILVA CABRAL - (OAB: BA50578-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466661883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001413-93.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001413-93.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO SILVA CABRAL - BA50578-A e JONATHAS DAVI MATOS LOPES - BA42379 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VANIA DE ANDRADE SANTOS contra sentença (Id 234524095) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da SJBA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a CEF logrou demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes através de faturas de cartão de crédito que indicam o uso regular do serviço por aproximadamente três anos, com registros de pagamentos anteriores e compras em variados estabelecimentos, o que torna legítima a inscrição em cadastros de inadimplentes ante a mora verificada. Em suas razões recursais (Id 234524097), a apelante alega, em síntese, que não existe contrato assinado nos autos, sendo as telas sistêmicas e faturas provas produzidas unilateralmente pela ré e insuficientes para comprovar o vínculo. Argumenta a ocorrência de dano moral in re ipsa e requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização, bem como ao ressarcimento de 20% sobre o valor da causa a título de honorários contratuais, com base nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (Id 234524105), nas quais a CEF defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a utilização dos recursos foi devidamente comprovada e que a apelante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001413-93.2019.4.01.3300 Processo de Referência: 1001413-93.2019.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VANIA DE ANDRADE SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito e à existência de relação jurídica entre as partes, diante da alegação da recorrente de que desconhece a contratação por inexistir instrumento contratual assinado nos autos. No âmbito das ações de rito ordinário, há entendimento no sentido de que a demonstração da existência da relação jurídica e do efetivo desembolso de valores pode ser suprida por outros meios de prova, notadamente extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida que detalhem a movimentação da conta e o crédito disponibilizado ao cliente. No caso sub judice, os documentos de Id 234524071 - pág. 1 e Id 234524072 - pág. 1 a 15 evidenciam o uso do cartão "CAIXA ELO" em diversos estabelecimentos comerciais (como "Lojas Guaibim", "Agrokar" e "Salad's & Grill"), mediante leitura de chip e digitação de senha pessoal. Havendo prova inequívoca do proveito econômico pela parte ré e do inadimplemento, a ausência do instrumento físico constitui mera irregularidade que não nulifica a pretensão de cobrança. Em casos em que se discutia a ausência do instrumento contratual, esse Tribunal entendeu que a não juntada do contrato formal não impede o ajuizamento da ação de cobrança ou monitória, desde que a dívida seja demonstrada por outros documentos idôneos, como extratos bancários, documentos que demonstram o valor devido, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido monitório formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 50.484,65. A parte apelante alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a constituição do crédito. 2. A controvérsia envolve a validade dos documentos apresentados pela parte autora para comprovação da existência da dívida, sem a apresentação do contrato bancário. A parte apelante sustenta que não participou da formação dos documentos que instruem a ação monitória, enquanto a parte autora defende que os extratos bancários e o demonstrativo de evolução da dívida são suficientes para tal fim. 3. A ação monitória permite a cobrança com base em prova escrita que não possua eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. 4. O Tribunal entende que a ausência do contrato formal não impede a constituição do título executivo, desde que a dívida seja demonstrada por outros documentos idôneos, como extratos bancários e planilhas de evolução do débito. 5. No caso, os documentos apresentados, incluindo extratos bancários e demonstrativos de débito, comprovam a existência do crédito disponibilizado pela parte autora à parte ré. 6. A contadoria judicial confirmou a atualização dos valores dentro dos limites contratuais, sem aplicação de juros de mora ou multa, reforçando a validade dos cálculos apresentados pela parte autora. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0046431-24.2014.4.01.3400, Des. Federal FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Sexta Turma, j. 04/11/2024, grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÈNCIA DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a falta de juntada do instrumento aos autos não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário. Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios. CPC, Art. 283 e Art. 332. (AC 0037697-60.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, - Sexta Turma, e-DJF1 21/09/2016). [...] 6. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nº 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 7. Apelação desprovida. (AC 1000840-73.2019.4.01.3100, Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima-Segunda Turma, j. 01/04/2024, grifos nossos). PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do débito decorrente do inadimplemento do Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de dívida e outras obrigações n.º 10.0016.690.0000274-04, no valor de R$ 34.468,82 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos). 2. Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que visa o cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 1ª Região. 3. No caso em tela, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de demonstrativo do débito e evolução da dívida, documentos que demonstram o valor devido, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência, além de extratos bancários. Tais documentos, à vista da ausência do contrato provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. 4. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. 5. Apelação desprovida. (AC 1001505-78.2018.4.01.3600, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, j. 03/10/2022 grifos nossos). Ressalte-se que os documentos indicam, de forma clara, o comportamento da própria autora ao longo de anos. No Id 234524071 - pág. 1, por exemplo, consta o registro: "07/06 OBRIGADO PELO PAGAMENTO 144,00 C". No Id 234524072 - pág. 5, observa-se o pagamento de R$ 200,00 em fevereiro de 2017. A realização de pagamentos parciais e a utilização contínua do cartão por cerca de três anos configuram aceitação tácita das cláusulas contratuais e comportamento concludente, tornando a tese de "desconhecimento da dívida" incompatível com a boa-fé objetiva, incidindo no instituto do venire contra factum proprium. Relativamente ao pedido de ressarcimento dos honorários contratuais (20%), a pretensão não encontra respaldo legal. O custo da contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação judicial não constitui dano material passível de indenização, pois os honorários previstos nos arts. 389 e 395 do Código Civil limitam-se à atuação extrajudicial. Assim, comprovada a existência da dívida e a legitimidade da cobrança, não se vislumbra ato ilícito praticado pela instituição bancária, tratando-se a inscrição de exercício regular do direito (Art. 188, I, do Código Civil). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de R$ 2.000 (dois mil reais) para R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais) em relação à sucumbência da parte autora, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade, diante do benefício de gratuidade de justiça. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001413-93.2019.4.01.3300 Processo de Referência: 1001413-93.2019.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VANIA DE ANDRADE SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO PROLONGADA. PAGAMENTOS ANTERIORES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em órgão de proteção ao crédito. A autora alega desconhecer a dívida e a inexistência de contrato assinado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) as faturas de cartão de crédito e o histórico de pagamentos são provas suficientes para comprovar a relação jurídica em substituição ao instrumento contratual assinado; (ii) a negativação efetuada pela CEF configura ato ilícito ensejador de danos morais; e (iii) os honorários contratuais de advogado podem ser objeto de pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado é suprida pela demonstração da utilização reiterada do cartão de crédito por cerca de três anos, com a realização de compras em diversos estabelecimentos e o pagamento de faturas anteriores. 4. O comportamento da parte autora ao efetuar pagamentos parciais de faturas e utilizar o crédito disponibilizado configura aceitação tácita da relação jurídica, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Inexistindo prova de que a dívida foi quitada ou de que o débito é inexistente, a inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. 6. Os honorários advocatícios contratuais pagos pela parte ao seu patrono para o ajuizamento da demanda não são passíveis de ressarcimento a título de perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. O histórico de utilização de cartão de crédito, corroborado por pagamentos parciais de faturas ao longo do tempo, comprova a existência de relação jurídica entre as partes, independentemente da juntada de contrato assinado. 2. Os honorários contratuais não integram o valor da indenização por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 188, I, 389, 395 e 944; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0046431-24.2014.4.01.3400, Des. Federal Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, j. 04/11/2024; TRF1 AC 1000840-73.2019.4.01.3100, Juiz Federal Marllon Sousa, Décima-Segunda Turma, j. 01/04/2024; TRF1 AC 1001505-78.2018.4.01.3600, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 03/10/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001413-93.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO SILVA CABRAL - BA50578-A e JONATHAS DAVI MATOS LOPES - BA42379 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A DESTINATÁRIO(S): VANIA DE ANDRADE SANTOS JONATHAS DAVI MATOS LOPES - (OAB: BA42379) MARIO SILVA CABRAL - (OAB: BA50578-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATEUS PEREIRA SOARES - (OAB: RS60491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466661883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001413-93.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001413-93.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VANIA DE ANDRADE SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO SILVA CABRAL - BA50578-A e JONATHAS DAVI MATOS LOPES - BA42379 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VANIA DE ANDRADE SANTOS contra sentença (Id 234524095) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da SJBA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a CEF logrou demonstrar a existência de vínculo jurídico entre as partes através de faturas de cartão de crédito que indicam o uso regular do serviço por aproximadamente três anos, com registros de pagamentos anteriores e compras em variados estabelecimentos, o que torna legítima a inscrição em cadastros de inadimplentes ante a mora verificada. Em suas razões recursais (Id 234524097), a apelante alega, em síntese, que não existe contrato assinado nos autos, sendo as telas sistêmicas e faturas provas produzidas unilateralmente pela ré e insuficientes para comprovar o vínculo. Argumenta a ocorrência de dano moral in re ipsa e requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização, bem como ao ressarcimento de 20% sobre o valor da causa a título de honorários contratuais, com base nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas (Id 234524105), nas quais a CEF defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a utilização dos recursos foi devidamente comprovada e que a apelante não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001413-93.2019.4.01.3300 Processo de Referência: 1001413-93.2019.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VANIA DE ANDRADE SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à legalidade da inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito e à existência de relação jurídica entre as partes, diante da alegação da recorrente de que desconhece a contratação por inexistir instrumento contratual assinado nos autos. No âmbito das ações de rito ordinário, há entendimento no sentido de que a demonstração da existência da relação jurídica e do efetivo desembolso de valores pode ser suprida por outros meios de prova, notadamente extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida que detalhem a movimentação da conta e o crédito disponibilizado ao cliente. No caso sub judice, os documentos de Id 234524071 - pág. 1 e Id 234524072 - pág. 1 a 15 evidenciam o uso do cartão "CAIXA ELO" em diversos estabelecimentos comerciais (como "Lojas Guaibim", "Agrokar" e "Salad's & Grill"), mediante leitura de chip e digitação de senha pessoal. Havendo prova inequívoca do proveito econômico pela parte ré e do inadimplemento, a ausência do instrumento físico constitui mera irregularidade que não nulifica a pretensão de cobrança. Em casos em que se discutia a ausência do instrumento contratual, esse Tribunal entendeu que a não juntada do contrato formal não impede o ajuizamento da ação de cobrança ou monitória, desde que a dívida seja demonstrada por outros documentos idôneos, como extratos bancários, documentos que demonstram o valor devido, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido monitório formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 50.484,65. A parte apelante alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a constituição do crédito. 2. A controvérsia envolve a validade dos documentos apresentados pela parte autora para comprovação da existência da dívida, sem a apresentação do contrato bancário. A parte apelante sustenta que não participou da formação dos documentos que instruem a ação monitória, enquanto a parte autora defende que os extratos bancários e o demonstrativo de evolução da dívida são suficientes para tal fim. 3. A ação monitória permite a cobrança com base em prova escrita que não possua eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC. 4. O Tribunal entende que a ausência do contrato formal não impede a constituição do título executivo, desde que a dívida seja demonstrada por outros documentos idôneos, como extratos bancários e planilhas de evolução do débito. 5. No caso, os documentos apresentados, incluindo extratos bancários e demonstrativos de débito, comprovam a existência do crédito disponibilizado pela parte autora à parte ré. 6. A contadoria judicial confirmou a atualização dos valores dentro dos limites contratuais, sem aplicação de juros de mora ou multa, reforçando a validade dos cálculos apresentados pela parte autora. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0046431-24.2014.4.01.3400, Des. Federal FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Sexta Turma, j. 04/11/2024, grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÈNCIA DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, a falta de juntada do instrumento aos autos não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário. Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios. CPC, Art. 283 e Art. 332. (AC 0037697-60.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, - Sexta Turma, e-DJF1 21/09/2016). [...] 6. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas nº 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 7. Apelação desprovida. (AC 1000840-73.2019.4.01.3100, Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima-Segunda Turma, j. 01/04/2024, grifos nossos). PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento do débito decorrente do inadimplemento do Contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de dívida e outras obrigações n.º 10.0016.690.0000274-04, no valor de R$ 34.468,82 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos). 2. Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que visa o cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 1ª Região. 3. No caso em tela, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de demonstrativo do débito e evolução da dívida, documentos que demonstram o valor devido, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência, além de extratos bancários. Tais documentos, à vista da ausência do contrato provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual. 4. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% sobre o valor da causa para a verba de sucumbência. 5. Apelação desprovida. (AC 1001505-78.2018.4.01.3600, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, j. 03/10/2022 grifos nossos). Ressalte-se que os documentos indicam, de forma clara, o comportamento da própria autora ao longo de anos. No Id 234524071 - pág. 1, por exemplo, consta o registro: "07/06 OBRIGADO PELO PAGAMENTO 144,00 C". No Id 234524072 - pág. 5, observa-se o pagamento de R$ 200,00 em fevereiro de 2017. A realização de pagamentos parciais e a utilização contínua do cartão por cerca de três anos configuram aceitação tácita das cláusulas contratuais e comportamento concludente, tornando a tese de "desconhecimento da dívida" incompatível com a boa-fé objetiva, incidindo no instituto do venire contra factum proprium. Relativamente ao pedido de ressarcimento dos honorários contratuais (20%), a pretensão não encontra respaldo legal. O custo da contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação judicial não constitui dano material passível de indenização, pois os honorários previstos nos arts. 389 e 395 do Código Civil limitam-se à atuação extrajudicial. Assim, comprovada a existência da dívida e a legitimidade da cobrança, não se vislumbra ato ilícito praticado pela instituição bancária, tratando-se a inscrição de exercício regular do direito (Art. 188, I, do Código Civil). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios majorados de R$ 2.000 (dois mil reais) para R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais) em relação à sucumbência da parte autora, mantendo-se as demais condições fixadas na sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade, diante do benefício de gratuidade de justiça. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001413-93.2019.4.01.3300 Processo de Referência: 1001413-93.2019.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VANIA DE ANDRADE SANTOS APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO PROLONGADA. PAGAMENTOS ANTERIORES. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em órgão de proteção ao crédito. A autora alega desconhecer a dívida e a inexistência de contrato assinado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) as faturas de cartão de crédito e o histórico de pagamentos são provas suficientes para comprovar a relação jurídica em substituição ao instrumento contratual assinado; (ii) a negativação efetuada pela CEF configura ato ilícito ensejador de danos morais; e (iii) os honorários contratuais de advogado podem ser objeto de pedido indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado é suprida pela demonstração da utilização reiterada do cartão de crédito por cerca de três anos, com a realização de compras em diversos estabelecimentos e o pagamento de faturas anteriores. 4. O comportamento da parte autora ao efetuar pagamentos parciais de faturas e utilizar o crédito disponibilizado configura aceitação tácita da relação jurídica, vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Inexistindo prova de que a dívida foi quitada ou de que o débito é inexistente, a inscrição nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito do credor. 6. Os honorários advocatícios contratuais pagos pela parte ao seu patrono para o ajuizamento da demanda não são passíveis de ressarcimento a título de perdas e danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Teses de julgamento: 1. O histórico de utilização de cartão de crédito, corroborado por pagamentos parciais de faturas ao longo do tempo, comprova a existência de relação jurídica entre as partes, independentemente da juntada de contrato assinado. 2. Os honorários contratuais não integram o valor da indenização por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, arts. 188, I, 389, 395 e 944; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0046431-24.2014.4.01.3400, Des. Federal Flavio Jaime De Moraes Jardim, Sexta Turma, j. 04/11/2024; TRF1 AC 1000840-73.2019.4.01.3100, Juiz Federal Marllon Sousa, Décima-Segunda Turma, j. 01/04/2024; TRF1 AC 1001505-78.2018.4.01.3600, Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 03/10/2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma