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1001413-21.2025.8.26.0498

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única

    Processo 1001413-21.2025.8.26.0498 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Monica Regina Erba - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. Primeiramente, verifica-se que as partes foram intimadas para especificação de provas. A requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela realização de perícia médica e biopsicossocial, enquanto o requerido informou não possuir outras provas a produzir, ressalvando o direito de formular quesitos e indicar assistente técnico na hipótese de realização de prova pericial. Compulsando os autos, tem-se que a controvérsia instaurada reside em verificar se a requerente preenche os requisitos legais para enquadramento como dependente previdenciária na condição de filha com deficiência intelectual ou mental, nos termos da legislação invocada. Embora as partes tenham produzido documentação médica e administrativa, verifica-se que a questão controvertida demanda conhecimento técnico especializado, especialmente porque o indeferimento administrativo se baseou na ausência de incapacidade laborativa permanente, ao passo que a requerente sustenta que a hipótese legal discutida se refere à deficiência intelectual ou mental, independentemente de invalidez para o trabalho. Desse modo, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado, sendo necessária a instrução processual para adequada elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos (i) se a requerente é portadora de deficiência intelectual ou mental, para fins de enquadramento no artigo 5º, inciso I, alínea d, do Decreto Municipal nº 61.150/2022, e (ii) se, em caso positivo, a referida condição é preexistente ao óbito de sua genitora, ocorrido em 18/10/2024. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Quesitos do juízo: a) A requerente apresenta deficiência intelectual ou mental? b) Em caso positivo, qual a natureza e extensão da condição constatada? c) Trata-se de condição preexistente ao óbito da instituidora (18/10/2024)? d) Quais limitações funcionais decorrem da condição? e) Há enquadramento compatível com a hipótese do artigo 5º, inciso I, alínea d, do Decreto Municipal nº 61.150/2022? f) Indicar quaisquer outros elementos técnicos relevantes para o enquadramento da hipótese legal discutida nos autos. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Após, oficie-se ao IMESC para designação de data e hora para realização da perícia médica na requerente. Int. - ADV: PATRICIA ERICA FREIRE PERRUCHI (OAB 253713/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP)

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