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1001412-13.2025.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara

    Processo 1001412-13.2025.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.E.M.M. - J.F.L.M. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por P. E. M. M. na ação revisional de alimentos, mantendo-se a obrigação alimentar no percentual de 50% do salário mínimo nacional; b) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO formulada por K. F. L. M., menor, representada por sua genitora J. F. L., mantendo-se igualmente afastada a pretendida majoração para 65% do salário mínimo. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando a autonomia da ação principal e da reconvenção: a) condeno o autor P. E. M. M., vencido na ação principal, ao pagamento das custas e despesas correspondentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à ação principal; b) condeno a reconvinte K. F. L. M., vencida na reconvenção, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto às verbas sucumbenciais, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ALEX MONTEIRO DA SILVA SANTOS (OAB 48843/CE), ANDREZA DOMINGUES SENA (OAB 465218/SP)

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