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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001411-81.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: FRANCIELLE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25ab9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa do reclamante (#id:de1062f), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (#id:10f6246), retificando, apenas: 1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, enquanto que na fase judicial, iniciada em 24/06/2025 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). 2. DA BASE DOS JUROS Conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, razão pela qual os cálculos da reclamada são, também, corrigidos neste particular. Ante o exposto, e fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 40.336,14 Juros de Mora sobre principal....................R$ 3.559,63 TOTAL BRUTO...........................................R$ 43.895,77 FGTS...............................................................R$ 1.307,61 FGTS Juros.....................................................R$ 148,37 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 1.455,98 INSS Reclamada........................................R$ 342,60 INSS Reclamante...........................................R$ (559,06) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 2.267,59 Custas........................................................R$ 359,24 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 48.321,18 Valores atualizados até 08/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:ac8ca97. As custas processuais pela parte ré são fixadas na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 789, inciso I, da CLT. Ressalte-se que o valor da condenação arbitrado em sentença possui natureza de mera estimativa para fins de preparo recursal, não vinculando o crédito definitivo. O valor real e efetivo das custas processuais é apurado somente após a regular liquidação da sentença, devendo incidir sobre o montante final liquidado, com o devido recolhimento de eventuais diferenças ao final da execução, nos termos do art. 593, §1º, do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 Junho de 2026. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001411-81.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: FRANCIELLE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25ab9f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante a concordância expressa do reclamante (#id:de1062f), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada (#id:10f6246), retificando, apenas: 1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, enquanto que na fase judicial, iniciada em 24/06/2025 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). 2. DA BASE DOS JUROS Conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, razão pela qual os cálculos da reclamada são, também, corrigidos neste particular. Ante o exposto, e fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 40.336,14 Juros de Mora sobre principal....................R$ 3.559,63 TOTAL BRUTO...........................................R$ 43.895,77 FGTS...............................................................R$ 1.307,61 FGTS Juros.....................................................R$ 148,37 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 1.455,98 INSS Reclamada........................................R$ 342,60 INSS Reclamante...........................................R$ (559,06) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 2.267,59 Custas........................................................R$ 359,24 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 48.321,18 Valores atualizados até 08/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas parcialmente recolhidas em #id:ac8ca97. As custas processuais pela parte ré são fixadas na razão de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 789, inciso I, da CLT. Ressalte-se que o valor da condenação arbitrado em sentença possui natureza de mera estimativa para fins de preparo recursal, não vinculando o crédito definitivo. O valor real e efetivo das custas processuais é apurado somente após a regular liquidação da sentença, devendo incidir sobre o montante final liquidado, com o devido recolhimento de eventuais diferenças ao final da execução, nos termos do art. 593, §1º, do Provimento GP/CR Nº 04, de 3 Junho de 2026. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada (UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA), por seu(sua) advogado(a), para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valor(es) referente(s) à(s) contribuição(ões) social(ais), deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELLE RIBEIRO DA SILVA