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1001411-47.2024.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA

    Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001411-47.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA FERREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 e GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERIKA FERREIRA DE JESUS GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA43438) ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - (OAB: BA47604) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281415520 Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: 01vara.ils@trf1.jus.br SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001411-47.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIKA FERREIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA43438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº. 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário/assistencial. Após, pleiteou a desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Tenho que, no âmbitos dos Juizados, é dispensável a concordância da parte contrária para a homologação da desistência, já que não existe condenação em honorários e prejuízo concreto. Diante do exposto, consoante preconiza o art. 485, VIII, do NCPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sem reexame necessário (art.13 da Lei 10.259/01). P. R. I. Ilhéus, data infra. Juiz Federal/Juiz(íza) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ILHÉUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA

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