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TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001411-44.2023.8.26.0620/SPEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) Declaro formalizada a penhora sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bloqueado via SISBAJUD e transferido para conta judicial (eventos 132 e 133), com fulcro no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensada a expedição de certidão avulsa; b) Reconheço a desnecessidade de nova tentativa de intimação postal acerca da penhora, haja vista que a executada é revel citada pessoalmente (evento 121), aplicando-se o artigo 346 do Código de Processo Civil; c) Intime-se a parte exequente, por meio de seus patronos constituídos, Dra. Silmara de Lima (OAB/SP 277.356) e Dr. José Reinaldo Silva (OAB/SP 277.245), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha atualizada do débito com a dedução da quantia penhorada e requeira medidas concretas e úteis para a localização de bens passíveis de constrição; d) Fica expressamente advertida a parte exequente de que, caso permaneça inerte ou requeira meras diligências protelatórias sem eficácia prática, o processo será suspenso pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório (§ 2º), deflagrando-se o curso da prescrição intercorrente (§ 4º). Intimem-se. Cumpra-se.
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