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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001411-34.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRE EVANGELISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAMAR COSTA DA SILVA - GO15713 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro os efeitos da justiça gratuita. I. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo/data de cessação do benefício (NB 720.157.733-7, DER 15/03/2025, Id. 2238498713). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade, não restam dúvidas, vez que a própria autarquia previdenciária reconheceu às fls.52/54 do ID 2238498713 que o autor foi diagnosticado com “S92 - Fratura do pé (exceto do tornozelo)”, sendo a DII estabelecida em 13/08/2024 e a DCB em 31/12/2025. No tocante à carência e à qualidade de segurado, esta restou suficientemente demonstrado. Isso porque o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária de 13/08/2024 a 12/02/2025, sendo que o novo pedido administrativo foi feito em 15/03/2025, pouco mais de 01 (um) mês da DCB anterior. Não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que se trata de incapacidade apenas parcial. Ou seja, o quadro clínico enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Tratando-se do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade há de ser temporária, ou, embora permanente, deverá consistir em incapacidade apenas parcial para o exercício de suas atividades habituais, ou, ainda, passível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento. Diante de todo o arcabouço probatório presente nos autos, impõe-se a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. A DIB deve ser fixada na DER (15/03/2025), e a DCB em 120 dias após a implantação do benefício, não se devendo presumir a recuperação sem nova avaliação médica oficial - desde que condicionada ao pedido de prorrogação quando em sede administrativa-, bem como a fim de possibilitar que a parte autora requeira a prorrogação do benefício em tempo que reputo razoável junto ao INSS II. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/03/2025 (DER) e DCB após 120 (cento e vinte) dias contado da implantação, a fim de possibilitar que o segurado requeira a prorrogação administrativa do benefício. As parcelas vencidas são devidas no período de 15/03/2025 (DIB) a 01/08/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art. EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias. Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal