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1001411-17.2026.5.02.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 22ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 22ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001411-17.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: BRUNA ISABELLE GONCALVES RIBEIRO RECLAMADO: ELIS REGINA GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 585f052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BRUNA ISABELLE GONÇALVES RIBEIRO em face de ELIS REGINA GOMES DA SILVA, ELIS REGINA GOMES DA SILVA e EDMILSON DA SILVA GOMES, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada no interregno de 16/09/2025 a 28/04/2026, na função de atendente/auxiliar de marmitex com remuneração mensal de R$ 1.621,00. II - Condenar a parte reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, compreendendo os salários devidos desde a dispensa imotivada (28/04/2026) até 5 meses após o parto (02/03/2027), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário de abril de 2026 (28 dias), aviso prévio proporcional indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (7/12 avos), férias proporcionais com 1/3 (7/12 avos) e FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa rescisória de 40%, observada a dedução de valores quitados a idêntico título; c) Horas decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (15 minutos diários de segunda a sexta-feira e 1 hora aos sábados), acrescidas do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.621,00; III - Obrigação de fazer: a) Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS digital da autora, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, fazendo constar a admissão em 16/09/2025, na função de atendente/auxiliar de marmitex, salário mensal de R$ 1.621,00 e saída em 28/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT; b) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer à reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito da reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro-desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária da reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do(s) patrono(s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, no montante de R$ 500,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ISABELLE GONCALVES RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 22ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 22ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1001411-17.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: BRUNA ISABELLE GONCALVES RIBEIRO RECLAMADO: ELIS REGINA GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 585f052 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por BRUNA ISABELLE GONÇALVES RIBEIRO em face de ELIS REGINA GOMES DA SILVA, ELIS REGINA GOMES DA SILVA e EDMILSON DA SILVA GOMES, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - Declarar o vínculo de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada no interregno de 16/09/2025 a 28/04/2026, na função de atendente/auxiliar de marmitex com remuneração mensal de R$ 1.621,00. II - Condenar a parte reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) Indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, compreendendo os salários devidos desde a dispensa imotivada (28/04/2026) até 5 meses após o parto (02/03/2027), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%; b) Verbas rescisórias, quais sejam, saldo de salário de abril de 2026 (28 dias), aviso prévio proporcional indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (7/12 avos), férias proporcionais com 1/3 (7/12 avos) e FGTS de todo o período trabalhado acrescido da multa rescisória de 40%, observada a dedução de valores quitados a idêntico título; c) Horas decorrentes do intervalo intrajornada suprimido (15 minutos diários de segunda a sexta-feira e 1 hora aos sábados), acrescidas do adicional de 50%, de natureza estritamente indenizatória e sem reflexos; d) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.621,00; III - Obrigação de fazer: a) Deverá a reclamada proceder à anotação na CTPS digital da autora, após o trânsito em julgado da demanda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto, fazendo constar a admissão em 16/09/2025, na função de atendente/auxiliar de marmitex, salário mensal de R$ 1.621,00 e saída em 28/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito da autora, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT; b) A reclamada deverá, após o transcurso do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, fornecer à reclamante os documentos necessários à habilitação no programa seguro-desemprego, ressaltando-se que a apreciação do cumprimento dos requisitos é de competência da Delegacia Regional do Trabalho, bem como os documentos necessários ao soerguimento dos depósitos fundiários, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 5.000,00), em proveito da reclamante, no caso de descumprimento desta determinação, valor que considero razoável para tal obrigação. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição dos alvarás pertinentes, relativos à habilitação no programa seguro-desemprego, bem como à liberação do saldo na conta fundiária da reclamante, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do artigo 39 da CLT. Caso a reclamante comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus, na forma da lei; Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Natureza jurídica das verbas decorrentes da condenação na forma do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Fixo os honorários de sucumbência: a) em favor do(s) patrono(s) do reclamante no percentual de 5% do valor bruto atualizado da condenação; b) em favor do(s) patrono(s) da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor bruto atualizado referente aos pedidos rejeitados, (observado o tema 242 do TST, bem como o teor do §4º do art. 791-A da CLT e decisão do STF em sede da ADI 5.766). Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, no montante de R$ 500,00. Descontos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intime-se a União na forma do art. 879, §3º, da CLT. Antecipado o julgamento anteriormente marcado, libere, a Secretaria da Vara, a pauta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DA SILVA GOMES - ELIS REGINA GOMES DA SILVA - ELIS REGINA GOMES DA SILVA

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