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1001410-86.2025.8.26.0459

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara

    Processo 1001410-86.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Luiza Reis Pereira dos Santos - - Ludimila Reis Pereira dos Santos - - Sara Reis Pereira dos Santos - - Raíssa Reis Pereira dos Santos - Lourivaldo Lucas dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) No processo n.º 1001410-86.2025.8.26.0459, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: (a) DECLARAR que Maria Luiza Reis Pereira dos Santos é titular do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil sobre o imóvel situado na Rua Heitor Godoy, n.º 28, Jardim das Pitangueiras, Pitangueiras/SP, matrícula n.º 7.495 do Oficial de Registro de Imóveis de Pitangueiras/SP, enquanto subsistentes os pressupostos legais, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida em favor de Maria Luiza Reis Pereira dos Santos; (b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para averbação do direito real de habitação ora reconhecido, observadas as formalidades registrais próprias. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista a gratuidade deferida, conforme artigo 98, § 3°, do CódigodeProcesso Civil. (ii) No processo n.º 4000205-68.2025.8.26.0459, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por fim, JULGO EXTINTO ambas as demandas, nos termos acima apresentados. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramentedecaráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposiçãodepenalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para ambos os processos, certificando-se o julgamento conjunto. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação determinado no processo n.º 1001410-86.2025.8.26.0459. Inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), OLAVO MARTINS RODRIGUES (OAB 371131/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 298460/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), FLÁVIO PEREIRA MARQUES DE ASSUNÇÃO (OAB 459855/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)

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