Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1001410-86.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Luiza Reis Pereira dos Santos - - Ludimila Reis Pereira dos Santos - - Sara Reis Pereira dos Santos - - Raíssa Reis Pereira dos Santos - Lourivaldo Lucas dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) No processo n.º 1001410-86.2025.8.26.0459, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: (a) DECLARAR que Maria Luiza Reis Pereira dos Santos é titular do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil sobre o imóvel situado na Rua Heitor Godoy, n.º 28, Jardim das Pitangueiras, Pitangueiras/SP, matrícula n.º 7.495 do Oficial de Registro de Imóveis de Pitangueiras/SP, enquanto subsistentes os pressupostos legais, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida em favor de Maria Luiza Reis Pereira dos Santos; (b) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de mandado ao Oficial de Registro de Imóveis competente, para averbação do direito real de habitação ora reconhecido, observadas as formalidades registrais próprias. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista a gratuidade deferida, conforme artigo 98, § 3°, do CódigodeProcesso Civil. (ii) No processo n.º 4000205-68.2025.8.26.0459, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono das rés, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por fim, JULGO EXTINTO ambas as demandas, nos termos acima apresentados. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramentedecaráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposiçãodepenalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para ambos os processos, certificando-se o julgamento conjunto. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação determinado no processo n.º 1001410-86.2025.8.26.0459. Inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), OLAVO MARTINS RODRIGUES (OAB 371131/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), VILMA PEREIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 298460/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), FLÁVIO PEREIRA MARQUES DE ASSUNÇÃO (OAB 459855/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.