Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001410-77.2026.5.02.0004 EMBARGANTE: JULIANA HELUY DE MORAES REGO EMBARGADO: FERNANDO DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbaa51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, em relação a GAFISA S/A (2ª parte embargada) e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por JULIANA HELUY DE MORAES REGO (parte embargante) em face de FERNANDO DIAS DOS SANTOS (1ª parte embargada) para determinar a baixa da indisponibilidade registrada no imóvel matrícula nº 176.625 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar a multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Custas pelas executadas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT), dispensadas. Certifique-se nos autos principais 0000967-03.2013.5.02.0004 a presente decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Fernando Dias dos Santos
- GAFISA S/A.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001410-77.2026.5.02.0004 EMBARGANTE: JULIANA HELUY DE MORAES REGO EMBARGADO: FERNANDO DIAS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbaa51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, em relação a GAFISA S/A (2ª parte embargada) e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por JULIANA HELUY DE MORAES REGO (parte embargante) em face de FERNANDO DIAS DOS SANTOS (1ª parte embargada) para determinar a baixa da indisponibilidade registrada no imóvel matrícula nº 176.625 do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar a multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Custas pelas executadas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, CLT), dispensadas. Certifique-se nos autos principais 0000967-03.2013.5.02.0004 a presente decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA HELUY DE MORAES REGO