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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001410-44.2025.8.13.0105/MG AUTOR: TEREZA DA SILVA ADVOGADO(A): FILIPE FERREIRA LOPES (OAB MG201404) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Empréstimo Fraudulento Relativo a Cartão de Crédito com Reserva de Crédito Consignável c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Tereza da Silva em face do Banco BMG S.A. A parte autora narrou (1.1) que é beneficiária de aposentadoria e que foi surpreendida com descontos em sua conta desde novembro de 2022, relativos à reserva de crédito consignável referente ao contrato nº 17525138, o qual jamais solicitou junto à requerida. Ressaltou que nunca recebeu valores referentes ao empréstimo, bem como nunca recebeu cartão referente ao suposto empréstimo. Argumentou estarem presentes todos os requisitos do artigo 300 do CPC, de modo que fosse determinado, em sede liminar, que a empresa requerida se abstivesse de efetuar descontos em nome da parte autora. Apresentou as teses de direito pertinentes ao caso. Nos pedidos, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela nulidade do contrato, pela repetição do indébito dos valores indevidamente descontados e pela condenação a título de danos morais no valor de R$15.000,00. Finalizou pugnando pela concessão da justiça gratuita. Deferida a gratuidade judiciária ao evento 8.1. A medida liminar restou indeferida, conforme decisão proferida no evento 14.1. Em audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes (38.1). Na contestação de evento 42.1, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por não ter sido esgotada a via administrativa. Argumentou, ainda, que o presente feito deveria ser conexo ao processo nº 1001489-23.2025.8.13.0105, sustentando que, na 3ª Vara Cível, tramita processo que possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No mérito, a parte requerida narrou que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado junto à instituição financeira, sem vício de consentimento ou nulidade do contrato. Esclareceu que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha, comprovados pelos documentos anexados à defesa. Destacou que os termos assinados indicaram claramente o produto contratado como “BMG Benefício”, atendendo aos deveres de informação e publicidade previstos em lei. Pontuou que o contrato era válido, regular e lícito, com plena utilização do produto pela parte autora, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente, afastando-se qualquer tentativa de enriquecimento ilícito e impondo-se o ônus sucumbencial à parte autora. Na impugnação de evento 47.1, a autora rebateu as preliminares apresentadas e requereu a procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento e à organização do processo. I – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o requerido alega a falta de interesse de agir, uma vez que o autor não recorreu aos métodos de resolução extrajudicial para dirimir o conflito. Afirma que, para que se possa cogitar o interesse processual, é indispensável que haja, pelo polo passivo, pretensão resistida à lide posta em Juízo. À luz dos princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/88), dessume-se que o esgotamento prévio das vias extrajudiciais, certamente, não é requisito essencial para o reconhecimento do interesse de agir, tampouco obsta o ajuizamento da ação. Entende o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR INTERESSE DE AGIR - PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Conquanto a solução extrajudicial da controvérsia deva ser estimulada, não há de se falar em ausência de interesse de agir, nos casos em que a parte não exaure as vias administrativas, sob pena de afronta ao primado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). - Não comprovada a contratação, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida inscrita em órgão restritivo de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.266361-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) (Grifei) A discussão, inclusive, chegou ao Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no âmbito do IRDR Tema 91, fixou tese no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo. Ocorre que o referido IRDR somente terá força vinculante após o seu trânsito em julgado, momento em que a tese será definitivamente fixada e passará a ter aplicação imediata aos casos similares. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA 91. INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, em trâmite no TJMG, que discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar a adequação da decisão de suspensão do processo à luz dos critérios estabelecidos no IRDR Tema 91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR, conforme artigo 982, caput, do CPC, busca uniformizar decisões sobre matéria repetitiva com efeitos vinculantes, podendo acarretar a suspensão dos processos que envolvam a mesma controvérsia jurídica. 4. A decisão de suspensão está de acordo com o roteiro delineado pelo relator do IRDR Tema 91, sendo correta a aplicação do artigo 313, IV, do CPC. 5. O recente julgamento do Tema 91 ainda não possui força vinculante, dependendo do trânsito em julgado para aplicação imediata nos casos similares, conforme inteligência do artigo 982, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão de processos com fundamento em IRDR exige o atendimento aos critérios delineados pelo relator do incidente, sendo cabível apenas quando os atos pendentes não se relacionam à controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.342801-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) Diante disso, não há suporte legal para se exigir que a parte autora tenha tentado resolver a situação extrajudicialmente para, posteriormente, ajuizar a ação judicial. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. II – DA ALEGADA CONEXÃO (AUTOS Nº 1001489-23.2025.8.13.0105) Pugna a parte ré pelo reconhecimento de conexão deste feito com a demanda em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca. Em que pese a identidade de partes e a similitude da tese jurídica (nulidade contratual), verifica-se que as ações têm por objeto instrumentos contratuais autônomos e distintos. Enquanto naquele r. Juízo se discute o contrato nº 1579333262, o presente feito debruça-se exclusivamente sobre a avença de nº 17525138. Tratando-se de negócios jurídicos independentes, a causa de pedir remota é diversa, o que afasta o risco de decisões conflitantes e, por corolário, a necessidade de reunião dos processos. Corrobora esse entendimento a Instância Revisora: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. Nos termos do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Tratando-se de ações referentes a contratos distintos, não há conexão a ser declarada, porquanto inexiste risco de decisões conflitantes quando diferentes o objeto de cada relação controvertida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.080174-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) (Grifei) Destarte, AFASTO a preliminar de conexão. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Extrai-se da inicial a pretensão do autor de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, para o deferimento da providência de que se trata, não basta que o litigante seja qualificado como consumidor, sendo imprescindível, além da verossimilhança da alegação, que seja comprovadamente hipossuficiente, diante da impossibilidade de produzir, por seus próprios meios, a prova do direito alegado. Tal medida não ocorre automaticamente, pois se submete aos pressupostos expressamente previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece mecanismo extraordinário de tutela aplicável somente quando necessário para superar a vulnerabilidade do consumidor e estabelecer seu equilíbrio processual em face do fornecedor. No caso em análise, é cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que a contratação de crédito com instituições bancárias configura relação de consumo entre as partes. Dessa forma, conforme previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a inversão é justificada, considerando a vulnerabilidade do consumidor na busca pela comprovação dos fatos. Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova. Considerando que inexistem preliminares a serem saneadas, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a validade do contrato estabelecido entre as partes. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob a ótica do ponto controvertido acima delimitado, explicando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se.1 Governador Valadares (MG), 3 de Setembro de 2026. Anacleto Falci Juiz de Direito da 2° Vara Cível 1. aam
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