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1001410-42.2025.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001410-42.2025.5.02.0027 RECORRENTE: ERASMO SALES RECORRIDO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817408c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001410-42.2025.5.02.0027 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERASMO SALES CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (SP222130) Recorrido: Advogado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A BRUNO MAFFESSONI (SC31696) MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (SC38111) RECURSO DE: ERASMO SALES Id. b52f6e4: O reclamante opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Argumenta que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos relacionados à transcrição de trechos do acórdão, deixando de se manifestar sobre a divergência jurisprudencial suscitada nas razões recursais, o que impediria o pleno acesso à instância extraordinária e violaria preceitos fundamentais de prestação jurisdicional. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. b52f6e4) e regular a representação (id. 02ee464), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. No que tange aos temas cerceamento de defesa e prescrição e decadência, a decisão de admissibilidade (id. a9ad6c0) foi explícita ao fundamentar a denegação de seguimento no descumprimento dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Consignou-se que a transcrição do acórdão foi insuficiente em um tópico e, no outro, referiu-se a trecho estranho aos autos, o que inviabiliza o confronto analítico exigido para o recurso de revista. Quanto à alegada omissão sobre a divergência jurisprudencial, esclareça-se que a detecção de vício formal na indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) constitui óbice prejudicial que impede o exame do apelo sob qualquer de suas vertentes. Assim, uma vez constatado o desatendimento de requisito de adequação formal indispensável, torna-se logicamente desnecessária a manifestação sobre o dissenso de teses ou o cotejo analítico, pois o recurso já se encontra irremediavelmente obstado em sua base procedimental. Portanto, a decisão analisou os temas propostos e aplicou a barreira processual pertinente, inexistindo os vícios apontados. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /mbn SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001410-42.2025.5.02.0027 RECORRENTE: ERASMO SALES RECORRIDO: REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 817408c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001410-42.2025.5.02.0027 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERASMO SALES CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO (SP222130) Recorrido: Advogado(s): REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A BRUNO MAFFESSONI (SC31696) MARCELO LICHS COELHO DE SOUZA (SC38111) RECURSO DE: ERASMO SALES Id. b52f6e4: O reclamante opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão na decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Argumenta que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos relacionados à transcrição de trechos do acórdão, deixando de se manifestar sobre a divergência jurisprudencial suscitada nas razões recursais, o que impediria o pleno acesso à instância extraordinária e violaria preceitos fundamentais de prestação jurisdicional. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id. b52f6e4) e regular a representação (id. 02ee464), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. No que tange aos temas cerceamento de defesa e prescrição e decadência, a decisão de admissibilidade (id. a9ad6c0) foi explícita ao fundamentar a denegação de seguimento no descumprimento dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Consignou-se que a transcrição do acórdão foi insuficiente em um tópico e, no outro, referiu-se a trecho estranho aos autos, o que inviabiliza o confronto analítico exigido para o recurso de revista. Quanto à alegada omissão sobre a divergência jurisprudencial, esclareça-se que a detecção de vício formal na indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) constitui óbice prejudicial que impede o exame do apelo sob qualquer de suas vertentes. Assim, uma vez constatado o desatendimento de requisito de adequação formal indispensável, torna-se logicamente desnecessária a manifestação sobre o dissenso de teses ou o cotejo analítico, pois o recurso já se encontra irremediavelmente obstado em sua base procedimental. Portanto, a decisão analisou os temas propostos e aplicou a barreira processual pertinente, inexistindo os vícios apontados. Se o embargante entende que houve equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, deve valer-se do remédio processual adequado para atacar a decisão denegatória. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /mbn SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO SALES

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