2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001409-10.2025.8.11.0010 Data: 15/09/2026 Hora: 14h30 Presentes Juíza De Direito: Fernanda Mayumi Kobayashi Requerente: JOSE CLAUDIO DEODATO DOS SANTOS Defensora Pública: ALINE COELHO Requerida: ELIANE SANTOS SILVA OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi celebrado acordo entre as partes. DELIBERAÇÕES A seguir a MMª Juíza proferiu a seguinte sentença: Durante a audiência, as partes envolvidas na presente demanda transigiram. A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos. Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil. Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil). Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o mando da sentença judicial, a vontade das partes. Verifica-se que as partes são legítimas, o acordo é lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes. A parte requerida se compromete a realizar a transferência da motoneta HONDA/C100 BIZ ES, FABRICAÇÃO/MODELO 2005/2005, PLACA KAO8037, COR AZUL, RENAVAM 00859250377, CHASSI 9C2HA07105R055896, diretamente para seu nome, no prazo de 15 (quinze) dias; A parte requerida se compromete, ainda, a arcar com todas as multas, taxas e impostos devidos pela utilização da motoneta desde a data da venda sejam de obrigação e responsabilidade da parte ré. DISPOSITIVO. Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre as partes. Em consequência, DETERMINO a intimação da requerida, via contato telefônico nº (66) 98113-3016 (WhatsApp), para que proceda ao imediato cumprimento do acordo entabulado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e despesas processuais rateadas entre as partes, conforme a regra do art. 90, §2º, do CPC, observada, contudo, a condição de beneficiários da Justiça Gratuita, que ora mantenho em favor do autor e defiro em favor da requerida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS. Considerando que o requerimento de HOMOLOGAÇÃO do acordo foi acolhido nos exatos termos em que pleiteado, transita em julgado IMEDIATAMENTE esta sentença. Dispensada a aposição de assinaturas das partes, nos termos do art. 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020 da CGJ. Nada mais havendo determinou a MMª Juíza que encerrasse o presente termo. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito