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1001409-10.2025.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

    Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001409-10.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILEIDE RODRIGUES BRANDAO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER ROSA MENDES BASTOS - BA33782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARILEIDE RODRIGUES BRANDAO CARDOSO EDER ROSA MENDES BASTOS - (OAB: BA33782) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285597562 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1001409-10.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEIDE RODRIGUES BRANDAO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: EDER ROSA MENDES BASTOS - BA33782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de vínculo associativo, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais em razão de alegados descontos associativos não autorizados. No curso da tramitação, o STF homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF nº 1.236. Em cumprimento à decisão homologatória, foi proferida decisão nestes autos dando conhecimento à parte autora acerca da possibilidade de aderir ao acordo, sobrestando-se a ação em seguida. Considerando-se que o prazo final para adesão ao referido acordo foi 20/06/2026, conforme IN PRESS/INSS Nº 202, de 25/03/2026, o andamento do processo foi restabelecido e a parte autora foi intimada para informar sobre eventual adesão ao acordo (ou se pretende o prosseguimento regular do feito). Em resposta, a parte autora informou que aderiu ao acordo e já obteve a restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Contraditoriamente, requereu o prosseguimento do feito, argumentando que a pretensão deduzida não se limita à restituição simples dos valores indevidamente descontados. Decido. No caso dos autos, sobreveio fato jurídico novo de significativa relevância: a adesão da parte autora ao Acordo Interinstitucional realizado na ADPF 1236, com o ressarcimento administrativo dos valores contestados. O acordo instituiu mecanismo administrativo nacional voltado ao ressarcimento integral dos descontos, mediante procedimento próprio perante o INSS, buscando conferir solução uniforme, célere e eficiente às controvérsias decorrentes das fraudes investigadas envolvendo entidades associativas. Assim, a controvérsia, no atual estágio processual, não reside propriamente em verificar se a restituição simples dos descontos, considerada isoladamente, satisfaria todos os pedidos formulados na petição inicial. A questão antecedente consiste em determinar os efeitos jurídicos decorrentes da adesão da parte autora à sistemática de ressarcimento instituída pelo acordo interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF 1.236, especialmente em relação à permanência de pretensão contra o INSS. Neste passo, quanto aos efeitos jurídicos, é preciso destacar a Cláusula Quinta do acordo, onde ficou estabelecido que a adesão do beneficiário à sistemática de devolução administrativa importa (i) concordância com todos os termos do acordo, (ii) compromisso de desistência da ação ajuizada contra o INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso, (iii) e quitação plena ao INSS, preservando-se apenas eventual pretensão em face da entidade associativa responsável pelos descontos. O próprio acordo determina, ainda, ampla divulgação dessas consequências aos beneficiários que possuam demandas judiciais em curso, evidenciando que a solução estrutural concebida pressupõe a substituição da litigiosidade individual pela via administrativa especificamente criada para esse fim. Especial atenção deve ser dada ao parágrafo segundo da Cláusula Quinta, que dispõe que a adesão ao acordo e a quitação conferida ao INSS não prejudica o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. Ademais, de acordo com a Cláusula Sétima, o acordo constitui título executivo extrajudicial e viabiliza a extinção das ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação administrativa. Desta forma, a alegação sobre a existência de pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais não serve como fundamento para o prosseguimento da presente demanda. A Cláusula Sétima, parágrafo segundo, expressamente prevê que o INSS ficará eximido do seu pagamento tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais. Ao aderir voluntariamente ao acordo, a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se funda o pedido em face do INSS. Ao pedir o prosseguimento da ação, a parte autora se recusa a suportar as consequências do próprio negócio jurídico bilateral, o que não é defensável. Portanto, permitir a continuidade da ação indenizatória contra o INSS, após a adesão e o correspondente ressarcimento, significaria esvaziar precisamente um dos efeitos centrais da composição homologada no âmbito da ADPF 1.236. A quitação plena dada à autarquia federal em decorrência do acordo implica, necessariamente, transação que gera renúncia, resultando na extinção do processo com julgamento parcial de mérito em face do INSS, com fundamento no artigo 487, inciso III, alíneas “b” e “c”, do CPC. Encerrado o litígio em relação ao INSS, cessa o vínculo que atraía o feito à Justiça Federal. A petição inicial fundamentou a competência da Justiça Federal justamente na presença do INSS no polo passivo, invocando a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. A entidade associativa, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando, por si só, em qualquer das hipóteses que justificariam a competência da Justiça Federal. Desaparecida a controvérsia contra o INSS em razão dos efeitos jurídicos da adesão ao acordo, não há fundamento para conservar perante este Juízo Federal uma demanda exclusivamente estabelecida entre particulares. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, exclusivamente em face do INSS, nos termos do art. 487, III, “b” e "c", c/c art. 354, parágrafo único, do CPC, alcançados todos os pedidos deduzidos contra a autarquia, inclusive o de compensação por danos morais e o de repetição em dobro, à luz da Cláusula Quinta, I e III, e da Cláusula Sétima, § 2º, do referido Termo. Em conseqüência, uma vez excluído o INSS e remanescendo pretensões exclusivamente em face da associação ré, pessoa jurídica de direito privado, reconheço a incompetência da Justiça Federal para o julgamento das pretensões remanescentes e extingo o processo sem resolução do mérito em face da associação ré, com fulcro no artigo 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, sem prejuízo de que a parte autora as deduza perante a Justiça Estadual competente, conforme expressamente ressalvado pelo § 2º da Cláusula Quinta do Acordo Interinstitucional. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA · Intimação polo passivo

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001409-10.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILEIDE RODRIGUES BRANDAO CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER ROSA MENDES BASTOS - BA33782 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros INTIMAÇÃO DE: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES FINALIDADE: Intimar a parte RÉ, acima indicada, acerca da sentença proferida nos autos do processo em tela. IRECÊ, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente)

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