2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001408-90.2026.8.13.0153/MG AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A): RAFAEL VILELA ANDRADE (OAB MG142655) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e multa ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES em desfavor de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, todos já qualificados. Conforme manifestação constante no evento 21, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. A parte ré não chegou a ser citada, razão pela qual entendo desnecessária sua anuência em relação ao pedido de desistência. Pois bem. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Posto isso, considerando o desinteresse manifestado pela parte autora, HOMOLOGO, por sentença, a desistência do feito, para que produza os efeitos legais, nos termos do dispositivo legal supracitado. Considerando que o processo se encontra em fase inicial, deixo de condenar em custas. Sem honorários. Tendo em vista que a desistência da ação revela incompatibilidade com a intenção de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, determino a imediata CERTIFICAÇÃO do trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a possibilidade de correção de eventuais erros materiais, de ofício ou mediante provocação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.