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1001408-89.2025.5.02.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001408-89.2025.5.02.0086 REQUERENTE: ALAN FREITAS DE JESUS REQUERIDO: L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7ade6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ALAN PEIXOTO DANIEL DE LUCENA. Diretor de Secretaria Vistos, etc... Chamo o feito à ordem, pois o juízo não se encontra garantido. A ré apresenta como garantia do juízo Carta fiança emitida por sociedade empresarial (ECCOUNT S/A) e não por uma instituição bancária. O Art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019 determina o que segue: Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Por sua vez, o artigo 6º do Ato Conjunto dispõe que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens. A mesma regra se aplica no caso de fiança bancária, conforme reza o parágrafo primeiro do artigo 1º do mencionado Ato Conjunto. Isto posto, necessária, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança seja uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil. Observa-se, da consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 09.9.2026, que a referida empresa (CNPJ 07.198.779/0001-40) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Assim, a carta fiança de Id fc139dc não equivale à fiança bancária, nem ao seguro garantia judicial. No mesmo sentido, o TST consolidou entendimento em relação ao depósito recursal, ao determinar que "é ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil" ( Tema 187 IRR- TST). Por tais fundamentos, julgo extintos sem resolução de mérito os embargos de execução de Id 50fc693 opostos pela ré L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA por falta de garantia do juízo. Intime-se a ré para garantir o juízo no prazo de 05 dias sob pena de prosseguimento da execução. Tendo em vista que os embargos de declaração e o agravo de petição apresentados possuem como fundamento a suspensão do feito, deixo de apreciá-los por perda do objeto. Quanto à manifestação de Id 7339e0c, indefiro, pois não houve garantia do juízo. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001408-89.2025.5.02.0086 REQUERENTE: ALAN FREITAS DE JESUS REQUERIDO: L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7ade6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). REBECA SABIONI STOPATTO. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ALAN PEIXOTO DANIEL DE LUCENA. Diretor de Secretaria Vistos, etc... Chamo o feito à ordem, pois o juízo não se encontra garantido. A ré apresenta como garantia do juízo Carta fiança emitida por sociedade empresarial (ECCOUNT S/A) e não por uma instituição bancária. O Art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019 determina o que segue: Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Por sua vez, o artigo 6º do Ato Conjunto dispõe que a apresentação da apólice sem a observância do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens. A mesma regra se aplica no caso de fiança bancária, conforme reza o parágrafo primeiro do artigo 1º do mencionado Ato Conjunto. Isto posto, necessária, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança seja uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil. Observa-se, da consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 09.9.2026, que a referida empresa (CNPJ 07.198.779/0001-40) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Assim, a carta fiança de Id fc139dc não equivale à fiança bancária, nem ao seguro garantia judicial. No mesmo sentido, o TST consolidou entendimento em relação ao depósito recursal, ao determinar que "é ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil" ( Tema 187 IRR- TST). Por tais fundamentos, julgo extintos sem resolução de mérito os embargos de execução de Id 50fc693 opostos pela ré L.A. FALCAO BAUER CENTRO TECNOLOGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA por falta de garantia do juízo. Intime-se a ré para garantir o juízo no prazo de 05 dias sob pena de prosseguimento da execução. Tendo em vista que os embargos de declaração e o agravo de petição apresentados possuem como fundamento a suspensão do feito, deixo de apreciá-los por perda do objeto. Quanto à manifestação de Id 7339e0c, indefiro, pois não houve garantia do juízo. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN FREITAS DE JESUS

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