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1001408-47.2025.5.02.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001408-47.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: OSWALDO PEREIRA RECLAMADO: V.G.M.T. DE SOUZA EMPREITEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c154a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.8863aa4), com a decisão de Embargos de Declaração (id.bf361b5): I. Julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas; II. Deferiu: 1. FGTS de março a junho/2024 e de setembro/2024 a agosto/2025; 2. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 3. Atualização pela ADC 58 com a Lei 14.905/2024. O acórdão de Recurso Ordinário (id.66155a3) deu provimento ao apelo do autor para: 1. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, a partir de 01/05/2025, e determinar a retificação do polo passivo para constar MK SPE08 TUCURUVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 33.699.558-0001-66: 2. Acrescer à condenação aviso prévio indenizado. Trânsito em julgado em 14/07/2026 (id.7586d19). Cálculos da 3ª reclamada em id.14deaff. Concordância do reclamante em id.b15f963 A 1ª reclamada não apresentou cálculos. Sobre os cálculos Os cálculos da 3ª reclamada estão regulares, observando que correspondem ao total da condenação, devido pela 1ª reclamada. O período de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada vai de 01/05/2025 ao final do pacto. HOMOLOGO os cálculos da 3ª reclamada, com a ressalva acima, fixando o valor total da execução, devido pela 1ª reclamada, em R$5.925,92, atualizado para 31/07/2026. Valor devido subsidiariamente pela 3ª reclamada indicado nos quadros a seguir. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Sem sucesso, intime-se a 2ª reclamada, subsidiária, no limite de sua responsabilidade. Retifique-se o polo passivo para constar como 3ª reclamada MK SPE08 TUCURUVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 33.699.558-0001-66. nos termos do acórdão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARKA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - V.G.M.T. DE SOUZA EMPREITEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001408-47.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: OSWALDO PEREIRA RECLAMADO: V.G.M.T. DE SOUZA EMPREITEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c154a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.8863aa4), com a decisão de Embargos de Declaração (id.bf361b5): I. Julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas; II. Deferiu: 1. FGTS de março a junho/2024 e de setembro/2024 a agosto/2025; 2. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos das partes, ficando os devidos pelo reclamante em condição suspensiva de exigibilidade; 3. Atualização pela ADC 58 com a Lei 14.905/2024. O acórdão de Recurso Ordinário (id.66155a3) deu provimento ao apelo do autor para: 1. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada, a partir de 01/05/2025, e determinar a retificação do polo passivo para constar MK SPE08 TUCURUVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 33.699.558-0001-66: 2. Acrescer à condenação aviso prévio indenizado. Trânsito em julgado em 14/07/2026 (id.7586d19). Cálculos da 3ª reclamada em id.14deaff. Concordância do reclamante em id.b15f963 A 1ª reclamada não apresentou cálculos. Sobre os cálculos Os cálculos da 3ª reclamada estão regulares, observando que correspondem ao total da condenação, devido pela 1ª reclamada. O período de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada vai de 01/05/2025 ao final do pacto. HOMOLOGO os cálculos da 3ª reclamada, com a ressalva acima, fixando o valor total da execução, devido pela 1ª reclamada, em R$5.925,92, atualizado para 31/07/2026. Valor devido subsidiariamente pela 3ª reclamada indicado nos quadros a seguir. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Sem sucesso, intime-se a 2ª reclamada, subsidiária, no limite de sua responsabilidade. Retifique-se o polo passivo para constar como 3ª reclamada MK SPE08 TUCURUVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 33.699.558-0001-66. nos termos do acórdão. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO PEREIRA

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