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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001408-36.2026.8.13.0074/MG EXEQUENTE: VANDECI DE ALCANTARA MOREIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALVES MOREIRA (OAB MG090123) DECISÃO Vistos, etc. No evento 58, PET1, o exequente requereu a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, JOSE MARIA DE REZENDE, objetivando satisfazer o crédito exequendo. Pois bem. Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. Entretanto, após detida análise da matéria, verifica-se que a penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil. O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis e serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles, o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. Isso porque as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis. A título exemplificativo, cite-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas. Dessa forma, é medida justa a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores líquidos percebidos pelo executado. Assim é o entendimento do Egrégio TJMG: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÃNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÃNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. IRDR - CV Nº 1.0182.16.001439-1/001 - COMARCA DE CONQUISTA - SUSCITANTE: OSMAR MAGNHESI - ME - SUSCITADO(A): SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO(A)S: BERNADETE SANTOS CARIBÉ FERRAZ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS BANCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS - AMICUS CURIAE: PROCON, INSTITUTO DE DEFESA COLETIVA, MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA DE MINAS GERAIS, COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA OAB/MG Creio que razão assiste ao exequente quanto ao seu pleito, uma vez que a solução justa e que atende à equidade e aos princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro está em limitar o comprometimento da verba salarial a patamar razoável. Assim, determino a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos do executado JOSE MARIA DE REZENDE, até atingir o limite do débito, no importe de R$ 10.162,57 (dez mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizado e descontado o valor já bloqueado nos autos, mediante depósito judicial. Oficie-se à Polícia Militar de Minas Gerais – Centro de Administração de Pessoal (CAP), para que proceda aos descontos na folha de pagamento do executado, depositando os valores em conta judicial vinculada a este processo, devendo informar aos autos a efetivação da medida. Para fins de cumprimento, seguem os dados de contato informados pelo exequente: e-mails cap-sppp@pmmg.mg.gov.br, cap-scfp@pmmg.mg.gov.br e cap-spagto@pmmg.mg.gov.br. Intime-se a parte executada acerca desta decisão. INTIMEM-SE. OFICIE-SE. CUMPRA-SE.
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