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1001407-26.2023.5.02.0070

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001407-26.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: GIOVANNA LAIS GUIMARAES OLIVEIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8064bf9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIZ CLAUDIO CAMPOS MACHADO, Assistente de Juiz DESPACHO Vistos etc. O v. acórdão de ID 926c3a9 declarou a nulidade integral da sentença e determinou a reabertura da instrução processual para apresentação dos documentos pertinentes pelo reclamado e efetiva produção de perícia contábil destinada à apuração das alegadas diferenças de remuneração variável. Na manifestação de ID 7d47244, o Sr. Perito informa que os documentos apresentados não permitem reconstruir os critérios e cálculos adotados pelo reclamado, apontando a ausência das bases dos índices, resultados do banco e da área, modelo aplicável, índice de custo, multiplicadores, valor-base e memória de cálculo. Esclareço que o objeto da perícia consiste na apuração das alegadas diferenças de comissões/prêmios mensais dos programas AGIR, TRILHAS e GERA, conforme o item V da petição inicial, parcelas que não se confundem com PR, PCR ou PLR. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, apresente quadro analítico contendo: a) cada documento ou informação necessária; b) o documento eventualmente apresentado pelo reclamado, com indicação precisa do ID e da página; c) o período abrangido; e d) a insuficiência técnica constatada. Apresentado o quadro, intime-se o reclamado para que, no prazo de 15 dias, forneça, em formato eletrônico tratável, os documentos e dados faltantes e responda, de maneira individualizada e documentalmente demonstrada, aos questionamentos formulados pelo Sr. Perito no ID 7d47244, vedada a simples remissão genérica a documentos anteriormente juntados. Quanto aos documentos ou dados que alegar inexistentes, o reclamado deverá informar especificamente se nunca foram produzidos ou se foram eliminados, indicando o motivo, a data, a política de retenção aplicada, o sistema em que eram armazenados e o setor responsável pela informação. O reclamado deverá, ainda, indicar empregado ou representante técnico com conhecimento dos programas de remuneração variável discutidos, facultando ao Sr. Perito agendar reunião técnica e diligência presencial ou remota para consulta aos sistemas e obtenção das informações necessárias, resguardado o sigilo dos dados de terceiros. A multa anteriormente cominada fica mantida, sem prejuízo da posterior apreciação de sua incidência e da aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Após, o Sr. Perito deverá apresentar laudo circunstanciado, ainda que subsista insuficiência documental, expondo as diligências realizadas, as limitações encontradas, os quesitos passíveis de resposta e, se necessário, cálculos em cenários alternativos, vedada a utilização automática de critérios adotados em outros processos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001407-26.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: GIOVANNA LAIS GUIMARAES OLIVEIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8064bf9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. LUIZ CLAUDIO CAMPOS MACHADO, Assistente de Juiz DESPACHO Vistos etc. O v. acórdão de ID 926c3a9 declarou a nulidade integral da sentença e determinou a reabertura da instrução processual para apresentação dos documentos pertinentes pelo reclamado e efetiva produção de perícia contábil destinada à apuração das alegadas diferenças de remuneração variável. Na manifestação de ID 7d47244, o Sr. Perito informa que os documentos apresentados não permitem reconstruir os critérios e cálculos adotados pelo reclamado, apontando a ausência das bases dos índices, resultados do banco e da área, modelo aplicável, índice de custo, multiplicadores, valor-base e memória de cálculo. Esclareço que o objeto da perícia consiste na apuração das alegadas diferenças de comissões/prêmios mensais dos programas AGIR, TRILHAS e GERA, conforme o item V da petição inicial, parcelas que não se confundem com PR, PCR ou PLR. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 dias, apresente quadro analítico contendo: a) cada documento ou informação necessária; b) o documento eventualmente apresentado pelo reclamado, com indicação precisa do ID e da página; c) o período abrangido; e d) a insuficiência técnica constatada. Apresentado o quadro, intime-se o reclamado para que, no prazo de 15 dias, forneça, em formato eletrônico tratável, os documentos e dados faltantes e responda, de maneira individualizada e documentalmente demonstrada, aos questionamentos formulados pelo Sr. Perito no ID 7d47244, vedada a simples remissão genérica a documentos anteriormente juntados. Quanto aos documentos ou dados que alegar inexistentes, o reclamado deverá informar especificamente se nunca foram produzidos ou se foram eliminados, indicando o motivo, a data, a política de retenção aplicada, o sistema em que eram armazenados e o setor responsável pela informação. O reclamado deverá, ainda, indicar empregado ou representante técnico com conhecimento dos programas de remuneração variável discutidos, facultando ao Sr. Perito agendar reunião técnica e diligência presencial ou remota para consulta aos sistemas e obtenção das informações necessárias, resguardado o sigilo dos dados de terceiros. A multa anteriormente cominada fica mantida, sem prejuízo da posterior apreciação de sua incidência e da aplicação das consequências previstas no art. 400 do CPC. Após, o Sr. Perito deverá apresentar laudo circunstanciado, ainda que subsista insuficiência documental, expondo as diligências realizadas, as limitações encontradas, os quesitos passíveis de resposta e, se necessário, cálculos em cenários alternativos, vedada a utilização automática de critérios adotados em outros processos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA LAIS GUIMARAES OLIVEIRA

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