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1001407-07.2026.5.02.0204

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001407-07.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARCELLE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b057cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001407-07.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARCELLE DA SILVA BARBOSA contra MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Ilegitimidade da 2ª reclamada Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo a reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pela reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ela, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos e da não limitação aos valores apontados na petição inicial A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Nulidade do contrato de experiência, unicidade contratual e vínculo por prazo indeterminado A reclamante pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual e a declaração de nulidade do contrato de experiência firmado em 22.09.2025 com a segunda reclamada (Carrefour), sustentando a continuidade na prestação dos serviços e a fraude na contratação temporária anterior via primeira reclamada (Mazzini). Analiso. O objetivo do contrato de experiência é permitir que empregado e empregador se conheçam mutuamente quanto às aptidões pessoais, técnicas e de adaptação ao ambiente laboral. Contudo, constatada a prestação prévia de serviços por meio de contrato temporário na mesma função e em benefício do mesmo tomador, resta esvaziada a finalidade do contrato de teste, pois a aptidão do trabalhador já era de pleno conhecimento do tomador. Não pode haver contrato de experiência após a prestação de serviços temporários na mesma atividade e para o mesmo tomador, sob pena de fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º da CLT). Diante disso, declaro a nulidade do contrato de experiência celebrado em 22.09.2025 e reconheço a ocorrência de contrato de trabalho por prazo indeterminado prestado diretamente em favor da segunda reclamada (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), bem como a unicidade contratual referente ao período de 07.07.2025 a 17.12.2025 (data indicada no TRCT pela empregadora). Ressalta-se que não há nulidade do contrato temporário, mas irregularidade na contratação pela 2ª reclamada. Rescisão contratual e Nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a declaração de nulidade do pedido de demissão, alegando descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. A reclamada impugnou as alegações, aduzindo a licitude e validade do pedido de demissão assinado pela autora (fls. 13/14 e 535/537). Pois bem. Tendo a autora alegado ter sido coagida a pedir demissão, é ônus da empregada, a teor da regra estatuída pelo art. 373 do CPC e 818 da CLT, comprovar a existência de algum vício de consentimento que possa inquinar de nulidade o ato praticado. In casu, a reclamante não produziu prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar a ocorrência de coação ou vício de vontade na declaração indicada nos whatsapps juntados por ela. Diante da ausência de comprovação de vício de consentimento, entendo lícita e regular a rescisão contratual a pedido da autora, não havendo que se falar, por conseguinte, em declaração da sua nulidade ou em rescisão indireta. Se o interesse da parte reclamante não era o de romper o contrato, não deveria ter pedido demissão, e sim buscado os meios legais de garantir a regularidade da execução do contrato de trabalho. Uma vez consumada a demissão a pedido da trabalhadora, impossibilita-se a ação desconstitutiva. Em face do exposto, indefiro o pedido de nulidade do pedido de demissão e o pedido de rescisão indireta, declarando extinto o contrato por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 17.12.2025. Diante da modalidade da ruptura contratual (pedido de demissão), indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Defiro, ainda, o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade pedido de demissão em contrato por prazo indeterminado: saldo de salário: 17 dias; 13º salário proporcional referente a 2025: 06/12; férias proporcionais acrescidas de 1/3 referente ao período aquisitivo de 2025/2026: 06/12. Do montante apurado deverão ser deduzidos os já quitados à igual título na primeira dispensa ocorrida em 21.09.2025 e na segunda dispensa em 17.12.2025. Considerando, ainda, a determinação de recálculo e quitação das verbas rescisórias devidas na modalidade pedido de demissão para o contrato unificado por prazo indeterminado, o pedido de devolução dos descontos rescisórios efetuados no TRCT anterior perde o objeto. Anotação na CTPS No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada Carrefour deverá anotar a CTPS da reclamante para fazer constar um único contrato de trabalho por prazo indeterminado com data de início em 07.07.2025, término em 17.12.2025, na função de Operadora de Atendimento I e salário de R$ 1.652,73, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.652,73, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Horas extras Sobrejornada A reclamante asseverou que trabalhava na seguinte jornada: • Do início até 31/07/2025: das 14h às 20h20min, de segunda a sábado, com 20 minutos de intervalo para descanso; • Após e até o final do contrato – das 08h as 14h20 minutos, de segunda a sábado, com 20 minutos de descanso; • iniciava sua jornada de trabalho 15 minutos antes para logar no sistema e somente poderia encerrar sua jornada senão estivesse em atendimento, o que ocorria com frequência média de 03 dias por semana em no máximo 20 minutos. Requereu o pagamento do labor extraordinário. As reclamadas contestaram a jornada e encartaram aos autos cartões de ponto (fls. 328/334 e 527/528) e holerites (fls. 349/359 e 529/534). Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas em feriados e DSRs aos domingos, com observância dos limites celetistas. Há a indicação diária da carga horária trabalhada e diversas observações sobre os controles diários. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 006 HORA EXTRA 50%, 160 D.S.R. S/HORA EXTRA e 265 DSR Reflexo H.Extras. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, já que não foram impugnados ou demonstrado qualquer tipo de irregularidade com relação às anotações. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno (réplica). Indefiro o pedido. Vale-transporte A reclamante requereu o pagamento de diferenças de vale-transporte. Inicialmente, verifica-se que os valores e itinerários pleiteados na exordial divergem expressamente da solicitação de vale-transporte realizada pela trabalhadora perante a empresa (fl. 326). Ademais, as reclamadas comprovaram a concessão do benefício e o pagamento do vale-transporte conforme documentos dos autos, sem que a autora tenha indicado a existência de diferenças específicas em réplica. Por tais fundamentos, indefiro o pedido. Comissões por venda de seguros A autora postulou o pagamento de comissões por alegada venda compulsória de seguros. Contudo, não há nos autos qualquer indício probatório de que a autora desempenhava a atividade de venda de seguros nem há ajuste pecuniário para o pagamento de comissões. Indefiro o pedido. Enquadramento sindical e pedidos correlatos Considerando o reconhecimento da nulidade da contratação temporária fraudulenta e a declaração de vínculo direto com a real empregadora Carrefour Comércio e Indústria Ltda., aplica-se à relação contratual a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos comerciários juntada com a petição inicial (fls. 124/201). Passo à análise dos pedidos fundamentados na norma coletiva: Abono pecuniário Indefiro o pedido de pagamento do abono pecuniário, uma vez que não há previsão para a concessão do referido instituto na Cláusula 5ª, letra “c”, da CCT invocada. Reajuste salarial Indefiro o pedido de diferenças por reajuste salarial, pois os recibos de pagamento de fls. 349/359 e 521/534 comprovam que a autora teve seu salário reajustado a partir de 01/09/2025, observando o percentual normativo. Café da manhã A Cláusula 44ª da CCT prevê o fornecimento gratuito de café da manhã aos empregados cujo turno de trabalho se inicie até as 09h00min. A exordial informa que até 31.07.2025 a autora iniciava sua jornada às 14h00min e, a partir de agosto de 2025, passou a trabalhar no turno da manhã com início antes das 09h00min. Assim, defiro o pagamento da indenização do café da manhã a partir de 01.08.2025 até o término do contrato, no valor de R$ 12,00 (conforme exordial, em quantia que reputo adequada) por dia efetivamente trabalhado. Multa normativa Indefiro o pedido de pagamento de multa normativa, visto que não restou configurado o descumprimento das cláusulas convencionais apontadas pela parte autora à fl. 18 da petição inicial. Ofícios Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, pois não se configurou infração legal que devesse ser apurada ou punida pelos órgãos apontados na inicial. Responsabilidade das Reclamadas Tendo em vista que a irregularidade na contratação foi realizada pela segunda reclamada, após o término do vínculo com a primeira reclamada Mazzini Administração e Empreitas Ltda. na intermediação irregular, não há que se falar em responsabilidade da primeira reclamada. Indefiro os pedidos com relação a ela. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela às fls. 75/78 e 535/537 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.652,73. Assim, tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a(s) reclamada(s), condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos com relação a MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELLE DA SILVA BARBOSA contra MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar a unicidade do vínculo de emprego de 07/07/2025 a 17/12/2025, por contrato por prazo indeterminado, com a reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; 2) Condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a pagar à reclamante MARCELLE DA SILVA BARBOSA as seguintes parcelas: saldo de salário: 17 dias;13º salário proporcional referente a 2025: 06/12;férias proporcionais acrescidas de 1/3 referente ao período aquisitivo de 2025/2026: 06/12;café da manhã. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada Carrefour deverá anotar a CTPS da reclamante para fazer constar um único contrato de trabalho por prazo indeterminado com data de início em 07.07.2025, término em 17.12.2025, na função de Operadora de Atendimento I e salário de R$ 1.652,73, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.652,73, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3 e café da manhã. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLE DA SILVA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001407-07.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: MARCELLE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b057cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1001407-07.2026.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por MARCELLE DA SILVA BARBOSA contra MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Ilegitimidade da 2ª reclamada Para que seja considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é suficiente apenas que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão da reclamante. A questão relacionada com a responsabilidade por eventuais créditos trabalhistas e seu alcance diz respeito ao mérito e será analisada em tempo oportuno. Pretendendo a reclamante ver declarado que a segunda reclamada responda pela satisfação de seus créditos, não há como lhe negar legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Inépcia da petição inicial A inicial bem define as pretensões do autor, permitindo, inclusive, irrestrito exercício do direito de defesa das rés. Não é ocioso ressaltar que, no processo do trabalho, não se exige o mesmo rigor formal do processo civil, devendo a inépcia da inicial ser declarada apenas quando ausentes os elementos essenciais à articulação da defesa, o que, no caso concreto, não se verificou. Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa O valor atribuído à demanda pela reclamante guarda relação com os pedidos formulados por ela, não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade. Ademais, o Juiz não está vinculado aos valores apresentados pelas partes. Rejeito. Limitação do julgamento aos pedidos e da não limitação aos valores apontados na petição inicial A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Impugnação aos documentos A alegação das reclamadas de que os documentos anexados na inicial devem ser impugnados por serem juntados unilateralmente, insuficientes a provar suas alegações ou não conter expressamente os nomes das partes não constitui óbice ao acolhimento da prova. Igualmente não o é a formalidade de que trata o art. 830, da CLT, em razão da evolução tecnológica na reprodução de documentos, atualmente só constitui óbice ao acolhimento da prova quando o conteúdo dos documentos juntados é especificamente questionado pela parte adversa. Elas o fazem de forma genérica, sem questionar a veracidade de seu conteúdo nem indicar as razões de sua impugnação. A “insuficiência” ou não das provas é questão a ser analisada quando do exame do mérito. Desprovido de razão, rejeito. Nulidade do contrato de experiência, unicidade contratual e vínculo por prazo indeterminado A reclamante pleiteia o reconhecimento da unicidade contratual e a declaração de nulidade do contrato de experiência firmado em 22.09.2025 com a segunda reclamada (Carrefour), sustentando a continuidade na prestação dos serviços e a fraude na contratação temporária anterior via primeira reclamada (Mazzini). Analiso. O objetivo do contrato de experiência é permitir que empregado e empregador se conheçam mutuamente quanto às aptidões pessoais, técnicas e de adaptação ao ambiente laboral. Contudo, constatada a prestação prévia de serviços por meio de contrato temporário na mesma função e em benefício do mesmo tomador, resta esvaziada a finalidade do contrato de teste, pois a aptidão do trabalhador já era de pleno conhecimento do tomador. Não pode haver contrato de experiência após a prestação de serviços temporários na mesma atividade e para o mesmo tomador, sob pena de fraude aos direitos trabalhistas (art. 9º da CLT). Diante disso, declaro a nulidade do contrato de experiência celebrado em 22.09.2025 e reconheço a ocorrência de contrato de trabalho por prazo indeterminado prestado diretamente em favor da segunda reclamada (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), bem como a unicidade contratual referente ao período de 07.07.2025 a 17.12.2025 (data indicada no TRCT pela empregadora). Ressalta-se que não há nulidade do contrato temporário, mas irregularidade na contratação pela 2ª reclamada. Rescisão contratual e Nulidade do pedido de demissão e rescisão indireta A reclamante pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a declaração de nulidade do pedido de demissão, alegando descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora. A reclamada impugnou as alegações, aduzindo a licitude e validade do pedido de demissão assinado pela autora (fls. 13/14 e 535/537). Pois bem. Tendo a autora alegado ter sido coagida a pedir demissão, é ônus da empregada, a teor da regra estatuída pelo art. 373 do CPC e 818 da CLT, comprovar a existência de algum vício de consentimento que possa inquinar de nulidade o ato praticado. In casu, a reclamante não produziu prova documental ou testemunhal capaz de demonstrar a ocorrência de coação ou vício de vontade na declaração indicada nos whatsapps juntados por ela. Diante da ausência de comprovação de vício de consentimento, entendo lícita e regular a rescisão contratual a pedido da autora, não havendo que se falar, por conseguinte, em declaração da sua nulidade ou em rescisão indireta. Se o interesse da parte reclamante não era o de romper o contrato, não deveria ter pedido demissão, e sim buscado os meios legais de garantir a regularidade da execução do contrato de trabalho. Uma vez consumada a demissão a pedido da trabalhadora, impossibilita-se a ação desconstitutiva. Em face do exposto, indefiro o pedido de nulidade do pedido de demissão e o pedido de rescisão indireta, declarando extinto o contrato por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 17.12.2025. Diante da modalidade da ruptura contratual (pedido de demissão), indefiro os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e expedição de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Defiro, ainda, o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade pedido de demissão em contrato por prazo indeterminado: saldo de salário: 17 dias; 13º salário proporcional referente a 2025: 06/12; férias proporcionais acrescidas de 1/3 referente ao período aquisitivo de 2025/2026: 06/12. Do montante apurado deverão ser deduzidos os já quitados à igual título na primeira dispensa ocorrida em 21.09.2025 e na segunda dispensa em 17.12.2025. Considerando, ainda, a determinação de recálculo e quitação das verbas rescisórias devidas na modalidade pedido de demissão para o contrato unificado por prazo indeterminado, o pedido de devolução dos descontos rescisórios efetuados no TRCT anterior perde o objeto. Anotação na CTPS No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada Carrefour deverá anotar a CTPS da reclamante para fazer constar um único contrato de trabalho por prazo indeterminado com data de início em 07.07.2025, término em 17.12.2025, na função de Operadora de Atendimento I e salário de R$ 1.652,73, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.652,73, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Horas extras Sobrejornada A reclamante asseverou que trabalhava na seguinte jornada: • Do início até 31/07/2025: das 14h às 20h20min, de segunda a sábado, com 20 minutos de intervalo para descanso; • Após e até o final do contrato – das 08h as 14h20 minutos, de segunda a sábado, com 20 minutos de descanso; • iniciava sua jornada de trabalho 15 minutos antes para logar no sistema e somente poderia encerrar sua jornada senão estivesse em atendimento, o que ocorria com frequência média de 03 dias por semana em no máximo 20 minutos. Requereu o pagamento do labor extraordinário. As reclamadas contestaram a jornada e encartaram aos autos cartões de ponto (fls. 328/334 e 527/528) e holerites (fls. 349/359 e 529/534). Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas em feriados e DSRs aos domingos, com observância dos limites celetistas. Há a indicação diária da carga horária trabalhada e diversas observações sobre os controles diários. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Ainda, o fato de os cartões de ponto não estarem assinados não significa inversão do ônus probatório. Caberá à reclamante o ônus de provar sua irregularidade, fato constitutivo de seu direito. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 006 HORA EXTRA 50%, 160 D.S.R. S/HORA EXTRA e 265 DSR Reflexo H.Extras. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente, já que não foram impugnados ou demonstrado qualquer tipo de irregularidade com relação às anotações. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia ao autor apontar eventuais diferenças de horas extras, o que se furtou a fazer no momento oportuno (réplica). Indefiro o pedido. Vale-transporte A reclamante requereu o pagamento de diferenças de vale-transporte. Inicialmente, verifica-se que os valores e itinerários pleiteados na exordial divergem expressamente da solicitação de vale-transporte realizada pela trabalhadora perante a empresa (fl. 326). Ademais, as reclamadas comprovaram a concessão do benefício e o pagamento do vale-transporte conforme documentos dos autos, sem que a autora tenha indicado a existência de diferenças específicas em réplica. Por tais fundamentos, indefiro o pedido. Comissões por venda de seguros A autora postulou o pagamento de comissões por alegada venda compulsória de seguros. Contudo, não há nos autos qualquer indício probatório de que a autora desempenhava a atividade de venda de seguros nem há ajuste pecuniário para o pagamento de comissões. Indefiro o pedido. Enquadramento sindical e pedidos correlatos Considerando o reconhecimento da nulidade da contratação temporária fraudulenta e a declaração de vínculo direto com a real empregadora Carrefour Comércio e Indústria Ltda., aplica-se à relação contratual a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos comerciários juntada com a petição inicial (fls. 124/201). Passo à análise dos pedidos fundamentados na norma coletiva: Abono pecuniário Indefiro o pedido de pagamento do abono pecuniário, uma vez que não há previsão para a concessão do referido instituto na Cláusula 5ª, letra “c”, da CCT invocada. Reajuste salarial Indefiro o pedido de diferenças por reajuste salarial, pois os recibos de pagamento de fls. 349/359 e 521/534 comprovam que a autora teve seu salário reajustado a partir de 01/09/2025, observando o percentual normativo. Café da manhã A Cláusula 44ª da CCT prevê o fornecimento gratuito de café da manhã aos empregados cujo turno de trabalho se inicie até as 09h00min. A exordial informa que até 31.07.2025 a autora iniciava sua jornada às 14h00min e, a partir de agosto de 2025, passou a trabalhar no turno da manhã com início antes das 09h00min. Assim, defiro o pagamento da indenização do café da manhã a partir de 01.08.2025 até o término do contrato, no valor de R$ 12,00 (conforme exordial, em quantia que reputo adequada) por dia efetivamente trabalhado. Multa normativa Indefiro o pedido de pagamento de multa normativa, visto que não restou configurado o descumprimento das cláusulas convencionais apontadas pela parte autora à fl. 18 da petição inicial. Ofícios Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, pois não se configurou infração legal que devesse ser apurada ou punida pelos órgãos apontados na inicial. Responsabilidade das Reclamadas Tendo em vista que a irregularidade na contratação foi realizada pela segunda reclamada, após o término do vínculo com a primeira reclamada Mazzini Administração e Empreitas Ltda. na intermediação irregular, não há que se falar em responsabilidade da primeira reclamada. Indefiro os pedidos com relação a ela. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que o TRCT juntado por ela às fls. 75/78 e 535/537 confirma que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 1.652,73. Assim, tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a(s) reclamada(s), condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos com relação a MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELLE DA SILVA BARBOSA contra MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, para: 1) Declarar a unicidade do vínculo de emprego de 07/07/2025 a 17/12/2025, por contrato por prazo indeterminado, com a reclamada CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; 2) Condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a pagar à reclamante MARCELLE DA SILVA BARBOSA as seguintes parcelas: saldo de salário: 17 dias;13º salário proporcional referente a 2025: 06/12;férias proporcionais acrescidas de 1/3 referente ao período aquisitivo de 2025/2026: 06/12;café da manhã. No prazo de 15 dias após intimação específica, a reclamada Carrefour deverá anotar a CTPS da reclamante para fazer constar um único contrato de trabalho por prazo indeterminado com data de início em 07.07.2025, término em 17.12.2025, na função de Operadora de Atendimento I e salário de R$ 1.652,73, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.652,73, reversível em favor da reclamante, sem prejuízo de anotação pela secretaria da vara. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: férias com 1/3 e café da manhã. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - MAZZINI ADMINISTRACAO E EMPREITAS LTDA

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