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Processo 1001406-65.2025.8.11.0039

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1001406-65.2025.8.11.0039 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, com termo inicial (DIB) a partir da DER (05/02/2025), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Como causa de pedir, narra a parte autora que desempenha atividade laborativa habitual como trabalhador agropecuário/serviços gerais e que se encontra acometido por patologias proctológicas graves decorrentes de complicações pós-operatórias de intervenções cirúrgicas sucessivas (CID K92.2), o que lhe retirou a higidez física e a capacidade para o exercício de sua profissão. Informa que formulou requerimento administrativo do benefício perante a autarquia previdenciária em 05/02/2025 (NB 719.286.094-9), o qual restou indeferido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica administrativa. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, extratos do CNIS, relatórios e exames médicos (ID 208630605 a ID 208630634). Por intermédio da decisão de ID 209491438, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita, postergou-se o exame da tutela provisória de urgência para momento posterior à instrução probatória e determinou-se a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial médico foi coligido aos autos no ID 243768708, diagnosticando a moléstia, atestando a existência de incapacidade laborativa temporária para as funções habituais e fixando a DII na data da DER (05/02/2025). Citado, o INSS apresentou manifestação no ID 244946463 contendo proposta de acordo com DIB fixada na data do ajuizamento da demanda (19/09/2025), acostando dossiê previdenciário atualizado (ID 244946464). Instada a se manifestar, a parte autora recusou a proposta conciliatória ofertada (ID 248304873), postulando o julgamento do feito com o acolhimento do pleito de fixação da DIB na DER, nos termos do laudo pericial oficial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Julgamento Antecipado de Mérito O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e de fato, encontrando-se a matéria fática suficientemente esclarecida pela prova documental e pelo laudo pericial carreado aos autos, sendo desnecessária a colheita de outras provas em audiência (art. 370 e art. 371 do CPC). Preliminares Não foram arguidas matérias preliminares pelo réu e não se vislumbram vícios de representação ou nulidades processuais a serem declaradas de ofício. A concessão da gratuidade da justiça outrora deferida ao autor permanece hígida. Prejudiciais de Mérito Não há falar em prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula 85 do STJ), visto que o indeferimento administrativo ocorreu em 2025 e a presente ação foi proposta no mesmo ano, não havendo interregno superior a cinco anos entre as parcelas perseguidas e a propositura da demanda. Qualidade de Segurado e Carência A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a demonstração simultânea de três requisitos: a) a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade; b) o cumprimento do período de carência, quando legalmente exigível (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91); e c) a comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente. No que tange à qualidade de segurado e à carência, tais pressupostos restaram cabalmente comprovados nos autos. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a CTPS da parte autora comprovam que o requerente ostenta vínculo formal e contribuições regulares na condição de segurado empregado (trabalhador agropecuário), contando com mais de 90 contribuições vertidas ao RGPS. Ademais, o autor esteve em gozo regular de benefício por incapacidade temporária previdenciário (NB 651.837.023-1) até 02/02/2025, de modo que, na data da nova DER (05/02/2025) e na DII fixada pelo perito, encontrava-se plenamente albergado pelo período de graça estatuído no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, restando preenchida também a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). Análise do Benefício Requerido (Incapacidade Laborativa) A controvérsia cinge-se à verificação do estado incapacitante do autor e sua extensão. A perícia médica judicial oficial, realizada pelo médico perito de confiança do Juízo (ID 243768708), após anamnese clínica minuciosa, histórico laboral e exame físico detalhado, concluiu que: 1.A parte autora é portadora de patologia proctológica crônica com quadro hemorrágico associado a complicações pós-operatórias (CID K92.2 – Hemorragia gastrointestinal não especificada / pós-hemorroidectomias múltiplas); 2.A moléstia acarreta incapacidade parcial e temporária, estando o segurado incapacitado de forma total para o desempenho de sua atividade laboral habitual (atividades agropecuárias, braçais e que demandem sobrecarga física, elevação de pressão intra-abdominal ou posição sentada ininterrupta); 3.A Data de Início da Incapacidade (DII) coincide com a manifestação clínica constatada na DER (05/02/2025); 4.O prognóstico aponta para a transitoriedade do quadro, com estimativa de recuperação e reavaliação no prazo de 12 (doze) meses mediante tratamento médico e convalescença. Diante do quadro pericial apresentado, resta rechaçado o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez – art. 42 da Lei nº 8.213/91), bem como o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), ante a expressa reversibilidade da incapacidade laborativa atestada pelo vistor oficial. Por outro lado, restam rigorosamente preenchidos todos os requisitos delineados nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91 para o restabelecimento/concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (auxílio-doença), fazendo jus a parte autora à prestação previdenciária. DIB — Data de Início do Benefício e Compensação A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais estabelece que, havendo requerimento administrativo e fixada a incapacidade em data preexistente ou coincidente a este, a DIB deve ser fixada na DER (05/02/2025), consoante dispõe o art. 49, II c/c art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Registra-se que, havendo notícia nos autos de concessão superveniente de benefício por incapacidade na via administrativa (NB 732.278.752-9, com início em 24/06/2026), impõe-se a devida compensação/abatimento na fase de liquidação de sentença de todos os valores recebidos a esse título, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou vedada cumulação dúplice pelo mesmo período. Antecipação dos Efeitos da Tutela Presentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito repousa no laudo pericial judicial conclusivo que reconheceu a inaptidão física do autor e o cumprimento dos requisitos legais. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se evidente diante da natureza eminentemente alimentar do benefício previdenciário, destinado a assegurar a subsistência de pessoa momentaneamente incapacitada para o trabalho. Destarte, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata implantação/manutenção do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor do requerente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a CONCEDER/IMPLANTAR em favor da parte autora, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (espécie 31 / NB 719.286.094-9), com DIB (Data de Início do Benefício) em 05/02/2025 e RMI (Renda Mensal Inicial) a ser calculada na forma da legislação previdenciária vigente; CONDENAR a autarquia previdenciária ré ao PAGAMENTO das parcelas vencidas a contar da DIB (05/02/2025) até a efetiva implantação administrativa, autorizando-se a compensação/abatimento integral das quantias percebidas administrativamente pela parte autora a título de benefício inacumulável no mesmo período (inclusive sob o NB 732.278.752-9). QUADRO-RESUMO (Em cumprimento ao art. 202 do Código de Normas da CGJ/MT e à Resolução CNJ nº 595/2024) Item Descrição / Informação Processual NATUREZA DA AÇÃO: Previdenciária / Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária NOME DO SEGURADO: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO CPF / NIT: CPF: 056.214.361-05 ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Espécie B31) NB / DER: NB: 719.286.094-9 / DER: 05/02/2025 DIB (INÍCIO DO BENEFÍCIO): 05/02/2025 DIP (INÍCIO DO PAGAMENTO): Primeiro dia do mês da prolação da sentença (tutela provisória) PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS: Não aplicável (vínculos urbanos/agropecuários comprovados em CTPS/CNIS) PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias Intime-se a Autarquia Federal para promover a implantação do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderá ser executado após o trânsito em julgado. Para tanto, expeça-se ofício à APSADJ, via Jusconvênio, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que o referido setor de implantação reputa necessários. Condeno a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no art. 20, §4°, do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.”. A atualização monetária e os juros de mora de todos os créditos aqui reconhecidos deverão observar o seguinte regime: sobre as parcelas em atraso, incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (08/12/2021); a partir de então, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos estritos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a prescrição quinquenal. Para os créditos nascidos a partir da vigência da EC 136/2025, INCLUSIVE AQUELES DECORRENTES DE PARCELAS VENCIDAS DURANTE SUA VIGÊNCIA,aplica-se a variação do IPCA do período e juros de mora de 2% ao ano, ou a Taxa SELIC do período, se este último índice for menor. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 salários-mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do art. 496, § 3.º, I, do CPC. Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.010, §1 º e §2 º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao TRF 1, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Custas processuais pelo INSS, diante da revogação da isenção conferida pelo art. 3º, inc. I, da Lei Estadual 7.603/2001. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito

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