Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001406-38.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: INARA SOARES DE LACERDA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e99e96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRO PIGOZZI DE SOUZA DECISÃO Vistos. Tendo em vista o narrado em petição inicial acerca do local exclusivo de prestação de serviços, verifica-se que a parte reclamante laborava junto à R. José de Oliveira Coutinho, 71 - Parque Industrial Tomas Edson, São Paulo - SP, 01144-020. Sob os termos dispostos pelas PORTARIAS GP Nº 88/2013 e 74/2014, verifica-se a delimitação da competência funcional das Varas instaladas no Fórum Zona Sul pelas áreas descritas em anexo 2 da primeira portaria citada, quais sejam, aquelas afetas às áreas delimitadas pelas Subprefeituras de Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Jabaquara, M’boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro. No caso em tela, ante a delimitação da competência funcional por região, nos termos da PORTARIA GP Nº 88/2013, verifica-se que a localização da demandada encontra-se naquela abrangida pela competência do Fórum Rui Barbosa. Desta feita, declara-se a incompetência funcional deste Juízo, impondo-se a remessa dos autos a uma das Varas do FÓRUM RUY BARBOSA, nos termos do art 651, CLT, aplicado em conjunto com a Portaria GP Nº 73/2014, art 2º, Res. 94/2012 CSJT e Ato GP/CR 01/2012, em especial o §6º, art 8º, deste último. Remetam-se os autos ao Fórum competente. Todos os pedidos da parte reclamante serão apreciados pelo Juízo competente. Retire-se o feito de pauta. Intime-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INARA SOARES DE LACERDA
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001406-38.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: INARA SOARES DE LACERDA RECLAMADO: VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e99e96 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRO PIGOZZI DE SOUZA DECISÃO Vistos. Tendo em vista o narrado em petição inicial acerca do local exclusivo de prestação de serviços, verifica-se que a parte reclamante laborava junto à R. José de Oliveira Coutinho, 71 - Parque Industrial Tomas Edson, São Paulo - SP, 01144-020. Sob os termos dispostos pelas PORTARIAS GP Nº 88/2013 e 74/2014, verifica-se a delimitação da competência funcional das Varas instaladas no Fórum Zona Sul pelas áreas descritas em anexo 2 da primeira portaria citada, quais sejam, aquelas afetas às áreas delimitadas pelas Subprefeituras de Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do Socorro, Jabaquara, M’boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro. No caso em tela, ante a delimitação da competência funcional por região, nos termos da PORTARIA GP Nº 88/2013, verifica-se que a localização da demandada encontra-se naquela abrangida pela competência do Fórum Rui Barbosa. Desta feita, declara-se a incompetência funcional deste Juízo, impondo-se a remessa dos autos a uma das Varas do FÓRUM RUY BARBOSA, nos termos do art 651, CLT, aplicado em conjunto com a Portaria GP Nº 73/2014, art 2º, Res. 94/2012 CSJT e Ato GP/CR 01/2012, em especial o §6º, art 8º, deste último. Remetam-se os autos ao Fórum competente. Todos os pedidos da parte reclamante serão apreciados pelo Juízo competente. Retire-se o feito de pauta. Intime-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
- VIKINGS SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA