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Processo 1001406-22.2025.4.01.4002

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001406-22.2025.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR POLO PASSIVO:ADRIELLY CRISTHINE GONCALVES ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON FELIPE GONCALVES DA SILVA - PI23773-A DESTINATÁRIO(S): ADRIELLY CRISTHINE GONCALVES ARAUJO ANDERSON FELIPE GONCALVES DA SILVA - (OAB: PI23773-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464172399) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO VOTO DIVERGENTE A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO: Pedi vista dos autos para melhor examinar as questões fático-jurídicas devolvidas pela apelação, registrando minha divergência com as conclusões externadas pelo Exmo. Relator. O recurso devolve a esta Corte a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação da colação de grau no curso de Medicina, pleiteada pela parte impetrante em razão de sua aprovação no Exame Nacional de Residência – ENARE 2024/2025. A possibilidade de antecipação da conclusão de curso de ensino oficialmente reconhecido desafia a demonstração do excepcional aproveitamento do estudante, consoante previsto no art. 47 da Lei nº 9.394/96. Registre-se, ainda, que o § 2º do mencionado comando legal confere apenas uma faculdade à instituição de ensino, não estabelecendo uma norma cogente no sentido da antecipação da colação de grau, in verbis: “Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. [...] § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”. Como se observa, o dispositivo legal não assegura ao estudante direito subjetivo à antecipação da conclusão do curso. Trata-se de faculdade conferida à instituição de ensino, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e das normas acadêmicas pertinentes, dentre elas a demonstração do extraordinário aproveitamento mediante procedimento próprio. No caso concreto, embora a parte impetrante estivesse no último período do curso de Medicina, extrai-se do histórico escolar constante do id. 42584741 que ainda possui aproximadamente 900 (novencentas) horas curriculares a serem integralizadas, correspondentes a cerca de 12% da carga horária total do curso, tendo sido cumpridos apenas 88% da matriz curricular. Confira-se: Confira-se: Assim, a pretensão deduzida nos autos implica, em verdade, dispensar o cumprimento de disciplinas obrigatórias do último semestre, compreendendo atividades eminentemente práticas, desenvolvidas em ambiente hospitalar, cuja finalidade é proporcionar a formação técnica indispensável ao exercício da Medicina. Nessas circunstâncias, a antecipação da colação de grau importa na conclusão do curso sem a integralização da matriz curricular obrigatória, habilitando a estudante ao exercício profissional sem o cumprimento de todas as atividades acadêmicas exigidas pela instituição de ensino e essenciais a sua formação médica. Cabe ainda anotar que a Constituição Federal, em seu artigo 207, confere “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” à universidade, e, nessa direção, visando dar concretude ao aludido dispositivo constitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9.394/96, no seu artigo 53, autoriza “a fixação de seus currículos, programas de cursos, número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e respectivos calendários; administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos”. Assim, não é dado ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, visando atender a uma condição pessoal alheia ao programa de curso, carga horária e calendário curricular previamente estabelecido pela instituição de ensino. Com efeito, a antecipação de conclusão exige na forma da lei a abertura de procedimento especifico na Universidade ao qual precisa se submeter o estudante, não cabendo ao Poder Judiciario, sem qualquer critério, suprimi-lo. Observe-se, nesse sentido, que em alguns casos a instituição pode exigir a avaliação por uma banca examinadora para comprovar o aproveitamento extraordinário do estudante, bem assim que a antecipação da colação de grau e emissão do diploma é uma possibilidade, mas não é um direito automático. A instituição de ensino tem autonomia para analisar e decidir sobre os pedidos. Especificamente sobre o caso concreto, não se trata apenas de aferir o cumprimento da carga horária do curso, devendo ser observado, para além disso, que a parte impetrante não concluiu disciplinas de natureza obrigatória[1], circunstância que pode colocar em risco a sociedade para a qual prestará o serviço. Nessa exata perspectiva, a aprovação da impetrante em processo seletivo de residência médica, embora constitua fato relevante sob o aspecto profissional, não tem o condão de suprir o cumprimento da matriz curricular obrigatória nem de afastar a necessidade de observância das normas acadêmicas disciplinadoras da conclusão do curso. A propósito, a 6ª Turma desta Corte, em sua composição ampliada, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AUONOMIA UNIVERSITÁRIA. PENDÊNCIA DE MATÉRIAS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA MEDICINA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Apelação interposta pela UFBA contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, garantindo à parte impetrante a antecipação da conclusão do curso de Medicina, em razão de sua aprovação em processo seletivo de residência médica. 2. A possibilidade de antecipação da conclusão de curso de ensino oficialmente reconhecido desafia a demonstração do excepcional aproveitamento do estudante, consoante previsto no art. 47, da Lei nº 9.394/96. Registre-se, ainda, que o § 2º do mencionado comando legal confere apenas uma faculdade à instituição de ensino, não estabelecendo uma obrigação cogente da antecipação da colação de grau. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a autonomia universitária na definição de critérios acadêmicos e requisitos para a conclusão de curso superior, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Verificação de que a concessão da graduação pretendida habilitaria a parte apelante não apenas para a residência médica, mas para o exercício de toda e qualquer atividade médica, colocando em risco a sociedade para a qual prestará serviço, visto que não concluiu todas as matérias obrigatórias, como as práticas hospitalares, cruciais e indispensáveis ao exercício da Medicina. 5. Apelação e remessa necessária providas, denegando-se a segurança. (ApelRemNec 1014229-97.2025.4.01.3300, Desembargadora Federal Katia Balbino, TRF1 - Sexta Turma, PJe 03/05/2026) Diante desse cenário, não se vislumbra ilegalidade na conduta da instituição de ensino nem fundamento jurídico apto a justificar a intervenção judicial para antecipar a conclusão do curso. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança, tornando sem efeito a colação de grau antecipada em cumprimento à decisão judicial. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO [1] Cf. nesse sentido, a Resolução CNE/CES nº 3, de 20/06/2014: Art. 24. A formação em Medicina incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de formação em serviço, em regime de internato, sob supervisão, em serviços próprios, conveniados ou em regime de parcerias estabelecidas por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde com as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 1º A preceptoria exercida por profissionais do serviço de saúde terá supervisão de docentes próprios da Instituição de Educação Superior (IES); § 2º A carga horária mínima do estágio curricular será de 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina. § 3º O mínimo de 30% (trinta por cento) da carga horária prevista para o internato médico da Graduação em Medicina será desenvolvido na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o mínimo de dois anos deste internato. § 4º Nas atividades do regime de internato previsto no parágrafo anterior e dedicadas à Atenção Básica e em Serviços de Urgência e Emergência do SUS, deve predominar a carga horária dedicada aos serviços de Atenção Básica sobre o que é ofertado nos serviços de Urgência e Emergência. § 5º As atividades do regime de internato voltadas para a Atenção Básica devem ser coordenadas e voltadas para a área da Medicina Geral de Família e Comunidade. § 6º Os 70% (setenta por cento) da carga horária restante do internato incluirão, necessariamente, aspectos essenciais das áreas de Clínica Médica, Cirurgia, GinecologiaObstetrícia, Pediatria, Saúde Coletiva e Saúde Mental, em atividades eminentemente práticas e com carga horária teórica que não seja superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio, em cada uma destas áreas. § 7º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar a realização de até 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para o estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES, preferencialmente nos serviços do Sistema Único de Saúde, bem como em instituição conveniada que mantenha programas de Residência, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou em outros programas de qualidade equivalente em nível internacional. § 8º O colegiado acadêmico de deliberação superior da IES poderá autorizar, em caráter excepcional, percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, desde que devidamente motivado e justificado. § 9º O total de estudantes autorizados a realizar estágio fora da Unidade da Federação em que se localiza a IES não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas do internato da IES para estudantes da mesma série ou período. § 10. Para o estágio obrigatório em regime de internato do Curso de Graduação em Medicina, assim caracterizado no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), a jornada semanal de prática compreenderá períodos de plantão que poderão atingir até 12 (doze) horas diárias, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes. § 11. Nos estágios obrigatórios na área da saúde, quando configurar como concedente do estágio órgão do Poder Público, poderão ser firmados termos de compromisso sucessivos, não ultrapassando a duração do curso, sendo os termos de compromisso e respectivos planos de estágio atualizados ao final de cada período de 2 (dois) anos, adequando-se à evolução acadêmica do estudante. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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