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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. FGTS + 40%. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001406-19.2022.5.02.0606, em que é Agravante(s) CONSORCIO PSC-ALPITEL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são Agravado(s)S ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e THIAGO ELIAS DE PAULA VICTORINO. A 1ª reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. FGTS + 40%. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, a parte recorrente, em desatenção ao princípio da dialeticidade, não impugnou o óbice previsto no dispositivo celetista citado. Cumpre esclarecer que, para que o recurso seja conhecido, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, no particular. Quanto aos temas remanescentes, conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o recorrido, no tocante a validade dos controles de jornada, não se desvencilhou do seu ônus de prova. Alega violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: "Na prefacial, alegou o reclamante laborar das 13h00 às 24h00, em média, de segunda-feira a domingo, com apenas vinte minutos de intervalo intrajornada e descanso em dois domingos por mês. Pretendeu a condenação dos réus ao pagamento de horas extras, pelo excesso de jornada e pela concessão irregular do intervalo intrajornada, além de adicional noturno. A empregadora contestou tal pretensão assegurando que toda jornada cumprida se encontra devidamente anotada nos controles de ponto e remunerada através dos holerites, nada mais sendo devido a respeito. A sentença acatou os horários descritos na peça de proêmio, deferindo o pagamento de horas extras pelo excesso de jornada e adicional noturno, excetuando o labor em feriados. Os réus recorreram. O primeiro reclamado insiste na legitimidade dos controles de ponto. No entanto, a única testemunha ouvida em Juízo e que tratou do tema afirmou: 'que o depoente trabalhou para a 1ª reclamada de novembro de 2021 a março de 2022, na função de eletricista; que trabalhou com o reclamante; que encontrava com o reclamante todos os dias na base; que o horário era às 14h mas a empresa pedia para chegar uma hora antes para separar material, pegar caminhão pois não era caminhão fixo; que em média o depoente trabalhava até 23h/24h, que o reclamante fazia o mesmo horário; que iniciou na escala 4x2 mas trabalhavam na realidade com folga ou sábado ou domingo; que tinha uma folga na semana e o feriado era pago com adicional de 100%; ... que anotava o ponto por biometria mas não saía o comprovante; que via os espelhos de ponto mas sempre vinha errado; ... que domingos e feriados era no mesmo horário; que os dias trabalhados estavam anotados corretamente apenas os horários não; que não recebia horas extras e foram mandados embora porque reclamaram com relação ao não pagamento das mesmas; ...' (grifei - fl. 387). Portanto, restou comprovado que os espelhos de ponto não refletem a realidade dos fatos, o que atrai a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, como já pacificou a jurisprudência a Súmula 338 do C. TST. Assim, devidos as horas extras e o adicional noturno deferidos e seus reflexos. E não há que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto a dedução dos valores já entregues foi determinada pelo r. julgado a quo". Não há falar em ofensa aos dispositivos indicados pela parte, pois a controvérsia foi decidida com base na valoração da prova efetivamente produzida e não à luz das regras de distribuição do encargo probatório. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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