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1001405-85.2025.5.02.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ACum 1001405-85.2025.5.02.0264 AUTOR: SINDICATO EMPR. E TRAB. EMPRESAS DE CONSERV. E ASSIST. RÉU: SOUZA SILVA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ed059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA, data abaixo. Eduardo de Araujo DECISÃO Vistos. O acórdão de ID. f9b1433 afirmou ser recíproca a sucumbência e fixou a base de cálculo equivalente ao valor atualizado da causa. Logo, comprove a executada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 150,00 (15%), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Inerte, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial e penhora de bens. Efetuado o depósito, libere-se o valor ao patrono do sindicato-autor. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPR. E TRAB. EMPRESAS DE CONSERV. E ASSIST.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ACum 1001405-85.2025.5.02.0264 AUTOR: SINDICATO EMPR. E TRAB. EMPRESAS DE CONSERV. E ASSIST. RÉU: SOUZA SILVA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ed059 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA, data abaixo. Eduardo de Araujo DECISÃO Vistos. O acórdão de ID. f9b1433 afirmou ser recíproca a sucumbência e fixou a base de cálculo equivalente ao valor atualizado da causa. Logo, comprove a executada o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 150,00 (15%), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Inerte, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial e penhora de bens. Efetuado o depósito, libere-se o valor ao patrono do sindicato-autor. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA SILVA - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS LTDA.

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