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1001405-11.2025.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Cível

    Processo 1001405-11.2025.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Daniel Ortiz Barbosa - Associação de Benefícios para Aposentados - Abenprev - DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) para julgar PROCEDENTES os pedidos e: A-) DECLARAR (Art. 19, inc. I do CPC) a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos e contribuições cobrados pela Ré; B-) DETERMINAR que a Ré se abstenha de efetuar qualquer desconto na folha de pagamento/benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada desconto indevido, na forma do art. 139, inc. IV; art. 297, caput e art. 537, §1º do CPC; art. 84, § 2º do CDC; C-) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos (art. 389 do CC) desta data em diante, segundo a Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça aplicando a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além da incidência de juros moratórios de um por cento ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) desde o primeiro evento danoso (primeiro desconto em folha), a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; D-) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (totalizando R$ 2.932,62 em relação aos descontos demonstrados até a petição inicial, além de eventuais parcelas comprovadamente debitadas no curso da lide), com juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN) desde a citação (art. 405 do CC e art. 240 c/c art. 491, inc. I do CPC) e correção monetária (art. 389 do CC) pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada efetivo desembolso/desconto (Súmula 43 do STJ). Sucumbente, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação, a ser corrigido (art. 389 do CC), segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16 do CPC. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Quando da remessa dos autos à E. Superior Instância, em cumprimento ao determinado no art. 1.275, § 4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, lavre-se certidão indicando o envio de mídia(s) pela via tradicional (malote), ou sua eventual inexistência. A mídia deverá ser encaminhada por malote, em envelope bolha, devidamente lacrado e identificado com o remetente e o destinatário, com etiqueta contendo o nome das partes e o número padrão CNJ do processo digital, conforme disposto no Comunicado CG nº 1106/2016. Sentença sujeita ao protesto, após o trânsito em julgado, conforme art. 1º da Lei 9.492/97 e arts. 517, caput e § 2º e 528, § 1º do CPC. Deve-se observar o Provimento nº 13/2015 da CGJ. INTIME-SE o credor, pela imprensa oficial, na pessoa de advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início ao Cumprimento de Sentença, mediante protocolo de petição intermediária, seguindo as orientações contidas no Comunicado 1.789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: PARTE I - ORIENTAÇÕES REFERENTES AO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, conforme o caso, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inc. IV do art. 9º da Resolução 551/2011 do TJSP e art. 1289 das NSCGJ. A obrigação será processada no feito dependente próprio de Cumprimento de Sentença, no qual o credor deve juntar a memória discriminada do cálculo, mês a mês, verba por verba, conforme determinado em sentença condenatória. Deverá a parte interessada cumprir o procedimento dos artigos 917 e 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG n.º 438/2016, notadamente o art. 1.286, § 2º: O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Atente a serventia para o adequado cadastramento da petição intermediária de início de fase executiva, optando pela tramitação do processo dependente em apartado, para que receba numeração própria. Aguarde-se, pelo prazo máximo de 30 dias, o início regular do Cumprimento de Sentença, certificando-se aqui o número da eventual distribuição. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 - Trânsito em Julgado às partes - com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos termos do disposto no item 12, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)

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