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1001404-54.2026.8.11.0009

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001404-54.2026.8.11.0009. REQUERENTE: JOSE SOARES SOBRINHO, VERONICA NUNES SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por José Soares Sobrinho e Veronica Nunes Soares em face do Banco do Brasil S.A., na qual os requerentes, na condição de avalistas da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04855-1, pleiteiam a exibição de documentos relativos à referida operação de crédito, os quais se encontram em poder exclusivo do requerido. O interesse processual está demonstrado. Os requerentes figuram como executados na Ação Monitória nº 1002076-43.2018.8.11.0009, que resultou em título executivo judicial, e necessitam dos documentos para exercer adequadamente sua defesa naquele feito, notadamente quanto ao destino do penhor cedular, à existência de seguros vinculados à operação e à evolução do débito. A tentativa extrajudicial de obtenção dos documentos restou frustrada, tendo o requerido recusado o atendimento por não se tratar de ofício judicial (ID 236160568). O requerido foi regularmente citado e intimado a apresentar os documentos, acompanhar a prova ou oferecer resposta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 382, §1º, do Código de Processo Civil. Decorreu o prazo sem o cumprimento da determinação. A peça protocolada em 26/08/2026 (ID 246571684) não guarda qualquer relação com o objeto desta ação, versando integralmente sobre liquidação de sentença em ação civil pública relativa ao Plano Collor I, sendo, portanto, manifestamente alheia ao pedido de exibição formulado nestes autos. Configura-se, assim, a ausência de resistência específica e o descumprimento da ordem de apresentação dos documentos. Presentes os requisitos dos arts. 381, incisos I e III, e 396 do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de produção antecipada de provas e DETERMINO ao Banco do Brasil S.A. que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos relativos à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04855-1: a) extrato completo da operação de crédito, com a evolução do débito desde a contratação até a data atual; b) documentos relativos ao penhor cedular constituído sobre os animais descritos na cédula (28 vacas e 1 touro da raça Girolanda), incluindo eventuais registros de excussão, alienação ou baixa da garantia; c) apólices ou certificados de seguros vinculados à operação de crédito, com indicação de coberturas, prêmios pagos e eventuais sinistros comunicados ou indenizações recebidas; d) demais documentos que integrem o dossiê da operação e que sejam necessários à compreensão da composição do débito cobrado na Ação Monitória nº 1002076-43.2018.8.11.0009. Advirto o requerido de que o descumprimento desta determinação no prazo fixado implicará a aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à parte autora. Na sequência, conclusos. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta

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