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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1001404-38.2023.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Julia Keico Yokota Takubo - Fls. 120/143: pretende Moisés Calazans da Silva ingressar nos autos na qualidade de terceiro juridicamente interessado, postulando tutela provisória de urgência, impugnação dos efeitos da ordem possessória e, subsidiariamente, o recebimento da manifestação como medida preparatória à oposição de embargos de terceiro. Verifica-se dos autos que a tutela possessória anteriormente deferida foi objeto de efetivo cumprimento, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a reintegração da autora na posse do imóvel e consignado que o bem restou livre de pessoas e coisas. A pretensão deduzida pelo requerente funda-se na alegação de posse própria e na afirmação de que não integrou a relação processual originária. Todavia, a insurgência apresentada possui natureza compatível com a tutela prevista nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo matéria própria de embargos de terceiro, instrumento processual dotado de procedimento específico para a análise de alegada posse ou direito incompatível com ato judicial constritivo. Desse modo, nesta fase processual, não se mostra cabível a admissão do peticionário como terceiro interveniente para rediscutir, nos presentes autos, questão possessória fundada em direito próprio. Por conseguinte, indefiro o pedido de ingresso de Moisés Calazans da Silva como terceiro interessado neste feito, sem prejuízo do exercício das medidas processuais autônomas que entender cabíveis, inclusive embargos de terceiro. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de tutela provisória formulado às fls. 120/143, sem prejuízo de sua renovação na via processual adequada. Quanto à petição da autora de fls. 154/163, há notícia de fatos supervenientes ocorridos após o cumprimento da reintegração, acompanhada de boletim de ocorrência lavrado em 22/08/2026. Considerando a existência de controvérsia fática acerca da alegada reocupação do imóvel e a recente manifestação do terceiro acima referido, reputo prudente a prévia observância do contraditório antes da adoção de novas medidas executivas. Assim: Dê-se ciência a Moisés Calazans da Silva desta decisão. Intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 120/143 e dos documentos apresentados. Após, tornem os autos conclusos para apreciação conjunta da notícia de descumprimento da ordem possessória e das providências eventualmente cabíveis. Intime-se. Mongaguá, 05 de setembro de 2026. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
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