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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001404-21.2014.5.02.0318 RECLAMANTE: GILDASIO SANTOS REIS RECLAMADO: MONTCARGA MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15bc2a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Id 235b166: Requer a parte exequente a expedição de ofício à Superintendência da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal – São Paulo, para que encaminhe a este Juízo os relatórios do Dossiê CNPJ extraídos pelo sistema RADAR. Indefiro. Para o deferimento da expedição de ofícios ou da realização de diligências pretendidas pela parte exequente, deve haver demonstração, ao menos em grau razoável, de que a medida apresenta utilidade concreta e aptidão para contribuir para a satisfação do crédito exequendo, evitando-se a sucessão de atos executivos desprovidos de finalidade prática. O Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR constitui ferramenta destinada a disponibilizar, em tempo real, informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal, permitindo à fiscalização identificar o comportamento e inferir o perfil de risco dos diversos agentes relacionados ao comércio exterior. Não se trata, portanto, de ferramenta ordinária de pesquisa patrimonial destinada à localização de bens penhoráveis. No caso dos autos, não há indicação concreta de que os executados desenvolvam atividades de importação ou exportação, tampouco foi apontado elemento específico que permita concluir que as informações eventualmente constantes do Dossiê CNPJ possam revelar patrimônio ou operações suscetíveis de constrição judicial. A diligência pretendida, nessas circunstâncias, assume caráter genérico e meramente exploratório, sem demonstração de que possa produzir resultado útil à execução. A circunstância de determinada informação poder, em tese, ser obtida mediante intervenção judicial não torna, por si só, necessária ou adequada a sua requisição, cabendo à parte exequente demonstrar a pertinência da medida com a finalidade de satisfação do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região tem reconhecido a desnecessidade da expedição de ofício para obtenção de dados do sistema RADAR quando inexistente demonstração concreta de sua utilidade e quando disponíveis outros mecanismos institucionais de pesquisa patrimonial, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. SISTEMA RADAR. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIOS EFICAZES (INFOJUD). A expedição de ofício para obtenção de dados do sistema RADAR (Registro e Rastreamento de Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) mostra-se inócua e desnecessária quando as informações patrimoniais e fiscais dos executados já podem ser alcançadas por meio do convênio INFOJUD (...). A existência de diligências em curso pelos convênios institucionais afasta a necessidade de medida excepcional junto à Receita Federal. Agravo de petição a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo nº 0001205-14.2014.5.02.0060 (AP), Rel. Valéria Pedroso de Moraes, 9ª Turma, j. 26/08/2026). No mesmo sentido: “EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA RADAR. DILIGÊNCIA GENÉRICA. A expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de relatórios do Dossiê CNPJ pelo sistema RADAR não constitui medida ordinária de pesquisa patrimonial na execução trabalhista, por se tratar de ferramenta interna de gestão de risco e fiscalização aduaneira, voltada ao controle de intervenientes no comércio exterior, cuja utilização exige demonstração concreta de pertinência temática e utilidade prática.” (TRT da 2ª Região; Processo nº 0005100-50.1999.5.02.0046 (AP), Rel. Rui Cesar Publio Borges Correa, 20ª Turma, j. 26/08/2026). Intime-se o reclamante para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT) . Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo concedido mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILDASIO SANTOS REIS