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SEEU · TJPE - Caruaru - 3ª Vara Regional de Execução Penal (meio Fechado e Semiaberto) - VEP
PODER JUDICIÁRIO CARUARU 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Processo nº: 1001404-09.2024.8.17.4002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE PERNAMBUCO Executado(s): WELLINGTON JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos. O sentenciado cumpre pena em regime fechado na .Penitenciária Dr. Ênio Pessoa Guerra. Juntou-se aos autos acórdão que redimensionou a condenação do apenado no processo nº 0001189-60.2023.8.17.4980. Dessa forma passo ao somatório das penas. Verifica-se que as penas aplicadas ao réu, os períodos em que permaneceu preso, o tempo de pena cumprida, dias de pena declarados remidos e as datas-bases fixadas encontram-se devidamente lançadas no SEEU, tendo sido gerado o respectivo cálculo. Assim, HOMOLOGO os cálculos e o requisito temporal estabelecido para a progressão de regime e concessão de Livramento Condicional e término da pena, conforme atestado de pena disponível no SEEU. DETERMINO A SECRETARIA que, com a antecedência de 30 dias do implemento do requisito objetivo para progressão de regime, requisite-se o atestado de conduta à Unidade Prisional e após, abra-se vista ao Ministério Público. Quanto ao pedido de remição, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimações necessárias, inclusive à Unidade Prisional. Caruaru, 08 de setembro de 2026. Lorena Junqueira Victorasso Juíza de Direito
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