2026-09-16 · TJSP
Processo 1001403-98.2020.8.26.0288 - Monitória - Pagamento - Hilton Rocha Campos - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 461/468: A controvérsia ainda demanda esclarecimento quanto à modalidade dos lançamentos impugnados na conta individualizada do PASEP do autor. Com efeito, embora o Banco do Brasil sustente, às fls. 456/457, que os extratos históricos já apresentados demonstram a regularidade das movimentações, não houve individualização suficiente da forma pela qual se deram os pagamentos questionados, circunstância relevante para a definição do respectivo ônus probatório. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, compete ao participante comprovar o não recebimento dos valores quando os saques tenham ocorrido mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que incumbe ao Banco do Brasil comprovar o pagamento quando se tratar de saque realizado diretamente no caixa de suas agências. Assim, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar os lançamentos impugnados pelo autor, indicando, em relação a cada um deles, a respectiva data, valor e modalidade de pagamento (crédito em conta, PASEP-FOPAG ou saque em caixa), bem como juntar os documentos comprobatórios de que dispuser, indicando precisamente, caso já constantes dos autos, as respectivas folhas. Esclareço que a determinação de fl. 453 refere-se aos documentos requeridos no item 3 de fls. 442/443, e não ao item 2, como constou por erro material. Após, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá apresentar, quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou PASEP-FOPAG, os documentos de que dispuser para demonstrar o alegado não recebimento, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema nº 1.300 do STJ. A apreciação do pedido de prova pericial contábil de fl. 431, reiterado às fls. 461/468, fica postergada para após o cumprimento das providências acima, quando será possível delimitar eventual controvérsia técnica remanescente e o objeto da prova. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JIULIAN CESAR BELARMINO PANDOLFI (OAB 199656/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)